TJDFT - 0705309-28.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705309-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 6 de agosto de 2025 16:57:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:03
Outras decisões
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01/07/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/05/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 00:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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06/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/11/2024 20:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:21
Decretada a revelia
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18/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:13
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705309-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REU: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA DECISÃO Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 17:22:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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