TJDFT - 0727142-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:46
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/12/2024 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NETO - CPF: *96.***.*80-49 (REQUERENTE) em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NETO em 17/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727142-20.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NETO HERDEIRO: MARIA RIBEIRO BARBOSA, DEUSIMAR RIBEIRO DA SILVA, ANISIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA INVENTARIADO(A): RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 21:14:54.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727142-20.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NETO HERDEIRO: MARIA RIBEIRO BARBOSA, DEUSIMAR RIBEIRO DA SILVA, ANISIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA INVENTARIADO(A): RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Antes, porém, cumpre tecer alguns comentários relevantes sobre a questão sob análise.
Nos termos do artigo 80, II, do Código Civil, o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel.
O artigo 1.793 do Código Civil, por sua vez, estabelece que: “o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.
O art. 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O art. 107 do referido diploma afirma que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.
No caso de cessão dos direitos hereditários, o Código Civil expressamente exige que o contrato seja realizado por escritura pública, essencial para a validade do ato.
Em suma, a forma prescrita integra a substância do ato.
Ilustrativamente, registre-se recente julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
REQUISITOS.
FORMA.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
TERMO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, nos termos do artigo 80, II, do Código Civil-CC. 2.
O artigo 1.793, CC, por sua vez, estabelece que: o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública?. 3.
O art. 104, CC dispõe que a validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O art. 107 disciplina que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir. 4.
No caso de cessão dos direitos hereditários, o Código Civil exige expressamente que o contrato seja realizado por escritura pública para a validade do ato.
A forma prescrita integra a substância do ato. 5.
O art. 1.806 exige que a renúncia da herança conste expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Todavia, a previsão se direciona para a renúncia abdicativa, o que se distingue da renúncia translativa, voltada para a transferência da posição originária do sucessor.
A primeira renuncia seu quinhão para o monte; a segunda tem destinatário expressamente consignado. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Registro do Acórdão Número: 1896973.
Data de Julgamento: 24/07/2024. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível.
Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA.
Na hipótese, o requerente, Antônio Ribeiro da Silva Neto, sustenta que houve cessão onerosa dos direitos hereditários, por meio de instrumento particular, sobre o bem a inventariar pelos demais herdeiros, Anísio Ribeiro da Silva (ID. 209459174), Deusimar Ribeiro da Silva (ID. 209459175) e Maria Ribeiro Barbosa (ID. 209459177).
Não foi utilizada, portanto, a escritura pública para a celebração da cessão, requisito indispensável para a validade do negócio jurídico.
Paralelamente, não é o caso de determinar que a serventia elabore termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil.
O dispositivo exige que a renúncia da herança conste expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Todavia, a previsão se direciona para a renúncia abdicativa, o que se distingue da renúncia translativa, voltada para a transferência da posição originária do sucessor.
A primeira renuncia seu quinhão para o monte; a segunda tem destinatário expressamente consignado.
II.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; b) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); c) indicar o endereço completo dos demais herdeiros e requerer a citação pessoal deles, não por meio de eventual representante, notadamente levando-se em consideração as datas das procurações carreadas aos autos; d) se o caso, acostar cópia de escritura pública de cessão de direitos hereditários; e) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento da falecida; f) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) do requerente e, se possível, dos demais herdeiros; g) acostar procuração ad judicia devidamente atualizada; h) se possível, juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos demais herdeiros; i) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; j) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; k) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada do imóvel inventariado.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; l) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; m) informar e comprovar quem está na posse do imóvel a inventariar e a que título; e n) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
03/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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30/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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