TJDFT - 0705227-94.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicação
-
28/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:50
Decretada a revelia
-
08/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 06:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705227-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PAUL RAHID GEORGE SAPOUPTZAKI RECONVINTE: MACIEL BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: MACIEL BARBOSA DA CRUZ RECONVINDO: PAUL RAHID GEORGE SAPOUPTZAKI DECISÃO Tendo em vista a renúncia noticiada , intime-se pessoalmente a parte ré para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 13, inc.
I, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 15:14:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:45
Outras decisões
-
05/06/2025 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2025 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:50
Publicado Ata em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
14/05/2025 16:09
Outras decisões
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PAUL RAHID GEORGE SAPOUPTZAKI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MACIEL BARBOSA DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MACIEL BARBOSA DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PAUL RAHID GEORGE SAPOUPTZAKI em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705227-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PAUL RAHID GEORGE SAPOUPTZAKI RECONVINTE: MACIEL BARBOSA DA CRUZ REU: MACIEL BARBOSA DA CRUZ RECONVINDO: PAUL RAHID GEORGE SAPOUPTZAKI DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante o exercício de posse sobre a área em discussão.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal e pelos documentos já juntados aos autos.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Paranoá/DF, 20 de março de 2025 17:40:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:58
Outras decisões
-
24/02/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de comprovante
-
27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705227-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PAUL RAHID GEORGE SAPOUPTZAKI RECONVINTE: MACIEL BARBOSA DA CRUZ REU: MACIEL BARBOSA DA CRUZ RECONVINDO: PAUL RAHID GEORGE SAPOUPTZAKI DECISÃO Recebo a reconvenção apresentada.
Intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação.
Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2025 16:46:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:06
Deferido o pedido de MACIEL BARBOSA DA CRUZ - CPF: *27.***.*20-85 (RECONVINTE).
-
13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:36
Outras decisões
-
21/11/2024 10:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:23
Outras decisões
-
21/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705227-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PAUL RAHID GEORGE SAPOUPTZAKI REU: MACIEL BARBOSA DA CRUZ DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido retro, porquanto o inconformismo da parte ré contra a liminar possessória deverá ser dirigida, pela via adequada própria, à instância com competência para revisar a justiça da decisão proferida.
Aguarde-se a devolução do mandado de citação.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 13:00:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:10
Indeferido o pedido de MACIEL BARBOSA DA CRUZ - CPF: *27.***.*20-85 (REU)
-
03/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:33
Outras decisões
-
03/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 00:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAUL RAHID GEORGE SAPOUPTZAKI em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705227-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PAUL RAHID GEORGE SAPOUPTZAKI REQUERIDO: MACIEL DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte requerente provou nos autos o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse (CPC, art. 561), bem como comprovou sua posse justa e de boa-fé.
No ponto, anoto que o bem foi transmitido pelo autor da herança, o qual exercia posse sobre a área, de acordo com o princípio da saisine, conforme demonstrado em ID 209023606.
Embora o imóvel tenha sido transmitido para mais de um herdeiro, o autor, isoladamente, pode postular a proteção possessória, conforme lhe faculta o art. 1.314 do CC: "Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".
Ademais, a ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (art. 558 CPC).
Reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO para determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda, nos termos do artigo 562 do CPC.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 16:08:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 12:41
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
30/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
27/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/08/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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