TJDFT - 0733933-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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14/03/2025 12:59
Conhecido o recurso de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*00-82 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0733933-14.2024.8.07.0000 DECISÃO Não se verifica perda de objeto no julgamento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, embora tenha sido proferida sentença no processo principal, no presente recurso discute-se especificamente a questão da gratuidade de justiça.
Assim, no caso, a sentença não prejudica o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Precedentes desta Turma: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA.
PERDA DE OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de autorização de cirurgia de reconstrução parcial de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo e retirada de enxerto ósseo e de concessão da gratuidade judiciária. 2.
A prolação de sentença nos autos de origem acarreta a perda de interesse recursal da parte agravante apenas quanto ao indeferimento do pedido de autorização para realização de cirurgia de reconstrução parcial de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo e retirada de enxerto ósseo. 3.
Não há perda de objeto do recurso no que tange o pedido de concessão da gratuidade de justiça se, embora proferida sentença na origem, a parte restou condenada ao pagamento das despesas processuais. 4.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 5.
Os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar a condição de miserabilidade do agravante, de modo a infirmar a presunção de hipossuficiência por ele declarada. 6.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (Ac. 1.686.643, Des.
Arnoldo Camanho de Assis, julgado em 2023).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO REQUERIDO.
REQUISITOS DO ART. 98 CPC.
REQUISITOS PRESENTES.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 385, CPC).
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PERDA DE OBJETO INOCORRENTE.
VALIDADE CONDICIONADA DA DECISÃO.
AGRAVO PROVIDO.
APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. 1 - A decisão que nega o pedido de gratuidade de justiça é passível de ser impugnada por Agravo de Instrumento (art. 1.015, CPC).
Uma vez interposto, impede-se a preclusão da questão decidida. 2 - A prolação de sentença posteriormente e de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de recolhimento das custas processuais, tem sua validade condicionada ao julgamento do agravo interposto. 3 - Verificada a existência dos requisitos do art. 98 do CPC e acolhida a irresignação da parte, para conceder-lhe a gratuidade de justiça, desaparece o suporte fático-jurídico de validade da sentença, que resta igualmente anulada. 4 - Agravo de instrumento provido.
Apelação julgada prejudicada. (Ac. 1.337.420, Des.
Luís Gustavo de Oliveira, julgado em 2021).
Aguarde-se julgamento.
I.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
14/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:27
Outras Decisões
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14/02/2025 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0733933-14.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A ré agrava de capítulo da decisão da 1ª Vara de Família de Brasília (Proc. 0733933-14.2024.8.07.0000 – id 204925620) que, em demanda de despejo c/c cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por entender haver elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, em especial, a natureza e objeto discutidos, contratação de advogado particular e dispensa da atuação da Defensoria, bem como intimou o autor a se manifestar em réplica.
Alega, em suma, que comprovou fazer jus a concessão do benefício, além de que a própria natureza e objeto discutidos retratam os elementos que corroboram para o deferimento da gratuidade, pois a demanda versa sobre inadimplemento de pagamento, tendo em vista sua fragilidade econômica, já que recentemente se tornou mãe e não mais conseguiu emprego, tendo que se dedicar integralmente à criança, diagnosticada com hipotonia e frouxidão ligamentar.
Acrescenta que possui dívida altíssima com relação ao FIES, seu nome foi inscrito na Serasa, seu cartão de crédito foi cancelado, não possui imóveis ou veículos em seu nome e a advogada que a patrocina é sua irmã, atuando pro bono.
Requer a antecipação da tutela para concessão da gratuidade. 2.
Concedo a gratuidade, restringindo-a, porém, ao presente recurso, sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao processo principal, tendo em vista que a CTPS da agravante não possui registro laboral e os extratos bancários apresentados indicam ausência de recursos.
No mais, não há risco de dano, sequer alegado.
Indefiro a liminar.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
23/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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