TJDFT - 0707486-77.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 20:27
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707486-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GABRIELLE CARLOS GLEYBERG OLIVEIRA, ANA CRISTINA QUEIROZ GALVAO SENTENÇA Cuida-se de TC no qual se apura(m) infração(ões) penal(is) sujeita(s)a ação penal privada e ação penal pública condicionada.
A(s) vítima(s) renunciou(aram) à representação criminal.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade quanto à(s) infração(ões) penal(is) sujeita(s) a ação penal privada e promoveu o arquivamento do feito quanto à(s) infração(ões) penal(is) sujeita(s) a ação penal pública condicionada.
Relatado, decido.
A renúncia manifestada pela(s) vítima(s) implica a extinção da punibilidade quanto à(s) infração(ões) penal(is) sujeita(s) a ação penal privada, tendo em conta o contido no art. 104 do CP e nos termos do art. 107, IV do mesmo Estatuto.
E exclui, também, condição de procedibilidade quanto à(s) infração(ões) penal(is) cuja apuração é feita por meio de ação penal pública condicionada.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do(s) autor(es) do fato quanto à(s) infração(ões) penal(is) sujeita(s) a ação penal privada e determino o arquivamento do feito quanto a este(s) e à(s) infração(ões) penal(is) sujeita(s) a ação penal pública condicionada, com base no art. 395, II do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
27/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:04
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
23/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
22/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
05/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
18/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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16/03/2024 17:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/03/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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