TJDFT - 0734364-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TAISA CRISTIANE DOS REIS GOI em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:03
Prejudicado o recurso
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19/09/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAISA CRISTIANE DOS REIS GOI em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0734364-48.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAISA CRISTIANE DOS REIS GOI AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TAISA CRISTIANE DOS REIS GOI contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A: “Conforme procedimento definido para ação de busca e apreensão, a preliminar de incompetência será apreciada no saneamento, após contestação, esta que apenas poderá ser conhecida após a devida apreensão do veículo, o que não ocorreu.
Assim, nada a prover quanto ao pedido, por ora.
Ademais, defiro a gratuidade pleiteada pela requerida.
Intime-se o requerente para que indique endereço para a expedição de novo mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja novos endereços conhecidos pelo requerente, proceda-se à busca de endereços em sistemas disponíveis a este juízo.” A Agravante sustenta que, “o fato de haver ação de revisão contratual ajuizada em outra comarca com liminar deferida, seria o suficiente para que houvesse as conexões dos processos, tendo vista o grande risco de decisões conflitantes”.
Acrescenta que “a ação de busca e apreensão foi proposta no foro divergente ao domicílio da agravante, que atualmente reside no estado de Alagoas, contrariando o entendimento do TJDFT, que tem jurisprudência pacificada no sentido de que a ação deve ser proposta no domicílio do réu, em se tratando de contratos de consumo”.
Conclui pela necessidade de “reunião dos processos com base nos artigos 55, § 3º, 58 e 59 do CPC, ou, o declínio de competência conforme determina a jurisprudência do TJDFT”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecer a conexão.
Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Em princípio, a ação revisional não se qualifica como prejudicial de mérito em face da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Na ação de busca e apreensão, caso o devedor fiduciante não efetue o pagamento integral da dívida nos cinco dias subsequentes ao cumprimento da liminar, consolida-se, ainda no curso da demanda, a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, segundo estabelece o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Isso significa que, mesmo que a defesa apresentada pelo devedor fiduciante seja ao final acolhida, não se desconstitui a consolidação patrimonial ocorrida no curso do processo que autoriza a venda imediata do bem.
A improcedência da ação de busca e apreensão, em um cenário com esses contornos, resultará na aplicação de multa e no pagamento de perdas e danos, segundo o disposto no artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69.
Essa particularidade da ação de busca e apreensão demonstra que não há risco de decisões conflitantes, pois ainda que na ação revisional seja reconhecida a cobrança de encargos financeiros ilícitos no período de normalidade da relação contratual, isso não impediria a concessão da liminar de busca e apreensão e a consolidação do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário.
Noutros termos, a ação de busca e apreensão é dotada de autonomia que a torna imune à revisão do valor do débito contratual em outra demanda.
Demais disso, na ação revisional de contrato intentada pela Agravante não consta a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou o depósito do débito.
A rigor, não se conhece sequer o objeto desta ação para estabelecer eventual e suposta prejudicialidade.
Apenas por reputar indevidos determinados encargos financeiros e considerar que o valor correto das prestações não é aquele efetivamente contratado, não é lícito à Agravante, simples e comodamente, permanecer a salvo de qualquer iniciativa de cobrança ou de adoção das medidas cuja licitude descansam na legislação em vigor.
Assim, a ação de busca e apreensão é dotada de autonomia processual e por isso a pendência da ação revisional não pode ser elevada a fator prejudicial que poderia respaldar a sua suspensão.
Tenha-se presente, ademais, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.040: “"Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".” Não se divisa, portanto, neste juízo de cognição sumária, a relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris).
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 23 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
26/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/08/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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