TJDFT - 0724013-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UIRA FELIPE LOURENCO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724013-50.2023.8.07.0000 RECORRENTE: UIRA FELIPE LOURENCO RECORRIDO: CLAUDECY PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL CAPAZ DE PRESERVAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Em face de expressa decisão do Superior Tribunal de Justiça para o caso concreto, é possível a penhora de salário se não houver prejuízo da subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A alegação de incorreção em penhora relacionada às hipóteses previstas no art. 833, do CPC, como a de proventos de aposentadoria, não preclui, podendo ser apresentada após o prazo para a impugnação. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489 e 1.022, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 371, 833 e 854, sustentando que o pedido de penhora excepcional de parte da aposentadoria do recorrido fora deferido pelo STJ no REsp 1936070/DF, mas que o recorrido, apenas após 8 (oito) meses da constrição judicial, impugnou a decisão que já estaria preclusa, alegando mudança de sua situação econômico-financeira, sem comprovar as razões que teriam a implicado.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada ofensa dos artigos 371, 833 e 854, todos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
27/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/08/2024 13:46
Recurso especial admitido
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26/08/2024 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 14:17
Decorrido prazo de CLAUDECY PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*67-04 (EMBARGADO) em 26/06/2024.
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11/06/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:57
Conhecido o recurso de UIRA FELIPE LOURENCO - CPF: *62.***.*41-52 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/01/2024 17:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:48
Conhecido o recurso de CLAUDECY PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*67-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/08/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/08/2023 15:37
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:33
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 17:05
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/07/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de UIRA FELIPE LOURENCO em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:19
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/06/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/06/2023 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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