TJDFT - 0716636-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de MANOEL SOARES SANTIAGO FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716636-31.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Defiro o pedido de ID 246374930. À Secretaria para desentranhar a petição de ID 246374925, por se referir a demanda estranha ao presente feito.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/08/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/08/2025 07:33
Recebidos os autos
-
30/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/08/2025 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2025 07:32
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MANOEL SOARES SANTIAGO FILHO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:39
Outras decisões
-
30/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Outras decisões
-
22/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:43
Outras decisões
-
24/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:19
Outras decisões
-
21/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716636-31.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Comunique-se a NUSIS para corrigir o nome da inventariada, conforme ID 224242713.
No mais, verifico que não constou das primeiras declarações de ID 225273971 o saldo bancário localizado e bloqueado no ID 214682166.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para o inventariante promover a retificação do esboço de partilha.
Após o cumprimento da ordem acima, intime-se o ente fiscal, nos termos do art. 626 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716636-31.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intime-se a inventariante, a fim de cumprir integralmente a decisão ID 213006286, conforme determinação precedente (ID 219407859).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MANOEL SOARES SANTIAGO FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MANOEL SOARES SANTIAGO FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:48
Expedição de Termo.
-
08/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:24
Deferido o pedido de MANOEL SOARES SANTIAGO FILHO - CPF: *96.***.*05-68 (INVENTARIANTE).
-
22/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716636-31.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de REGINA SELMA DE SOUSA SANTIAGO, ocorrido em 06/06/2024, a qual deixou bens e herdeiros.
Narra a inicial que a extinta era casada pelo regime de comunhão parcial de bens com MANOEL SOARES SANTIAGO FILHO e deixou 4 herdeiras, todas descendentes: SAMARA RAYANNE DE SOUSA SANTIAGO PAIVA, GESSYCA DE SOUSA SANTIAGO, SARA DE SOUSA SANTIAGO e BÁRBARA DE SOUSA SANTIAGO.
Informa-se que o espólio é constituído pelo seguinte bem: um automóvel marca HONDA/HR-V EXL CVT, álcool/gasolina, Placa REP3H40, ano 2021, sendo estimado em 120.000,000.
Ademais, é constituído pela seguinte dívida: financiamento do veículo, cujo saldo devedor é de R$ 18.347,23.
Por fim, consta que a falecida não deixou testamento (ID 211483485) e as herdeiras têm interesse em renunciar aos respectivos quinhões.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial (ID 206766784) e suas emendas.
Gratuidade de Justiça No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio alcança o valor equivalente a R$ 101.652,77, estando, portanto, dentro do limite para isenção do imposto de transmissão, conforme estabelece o art. 6º da Lei Distrital 6.466/19 (R$ 146.491,07 - a partir de 01/01/2022, de acordo com o Ato Declaratório Surec nº 29/2021).
Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Dispensada, a princípio, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, pois não há pretensão para proteção do interesse de incapaz.
Inventário Diante da certidão de óbito (ID 206775274, p. 2) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bem, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de REGINA SELMA DE SOUSA SANTIAGO.
O presente inventário tramitará como arrolamento sumário, por tratar-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes.
Retifique-se a autuação.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante o meeiro, MANOEL SOARES SANTIAGO FILHO.
CADASTRE-SE.
O(A) inventariante fica dispensada a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntando os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a.1) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do(a) inventariado(a) (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); (a.2) Certidão conjunta negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do(a) inventariado(a) (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir); (a.3) Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); (a.4) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); (a.5) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); (a.6) Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) veículo(s) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449).
Ainda, deve o inventariante regularizar o nome da inventariada junto à Receita Federal, observado o nome por ela adotado após o matrimônio, o que viabilizará o correto cadastramento dela no registro dos autos.
No mesmo prazo (20 dias), apresente o esboço de partilha, nos termos do artigo 659 do CPC.
Renúncia Tendo em vista que o plano de partilha informa renúncia da meeira e de partes dos herdeiros aos respectivos quinhões, faz-se necessária a formalização da renúncia abdicativa por escritura pública ou por termo nos autos do inventário, conforme art. 1.806 do Código Civil.
Diante da manifestação de interesse em renúncia por termo judicial (ID 206778663), concedo o prazo de 10 dias para as herdeiras renunciantes comparecerem à Secretaria deste Juízo, munidas de um documento de identificação, para assinar o termo judicial de renúncia lavrado por esta Vara.
Secretaria Proceda-se à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para averiguar a existência de eventuais saldos bancários em nome da falecida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
01/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL SOARES SANTIAGO FILHO - CPF: *96.***.*05-68 (MEEIRO).
-
18/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716636-31.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDA Emende-se a petição inicial para trazer aos autos os seguintes documentos: Da autora da herança: a) Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/); b) Certidão quanto à inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que poderá ser obtida no site.
Dos herdeiros e cônjuge supérstite: a) conforme o estado civil, certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) recente (expedida até 6 meses) de cada herdeiro, o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais; b) em caso de herdeiro casado: CPF e RG do cônjuge; procuração do consorte (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio); c) procuração de cada herdeiro (e do cônjuge, se casado) e do meeiro; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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