TJDFT - 0723467-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ISABELTINA MEIRA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 4.390,69 (quatro mil trezentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice; b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:48
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 09:03
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:33
Outras decisões
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15/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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