TJDFT - 0712026-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712026-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIO JOSE SANTANA SILVA EXECUTADO: CATIA COSTA E SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JUNIO JOSE SANTANA SILVA em desfavor de CATIA COSTA E SILVA.
Há comprovação da satisfação do crédito, diante do comprovante de pagamento anexado pela requerida no ID. 209643024.
A parte autora requereu a liberação do valor em seu favor e a extinção do processo diante da quitação da dívida.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Transfira-se o valor de R$ 2.914,62 (ID. 209643024), mais acréscimos legais, se houver, para a conta bancária de titularidade do autor indicada no ID. 209676874.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 08:24
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712026-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIO JOSE SANTANA SILVA EXECUTADO: CATIA COSTA E SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Datado e assinado conforme certificação digital -
30/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CATIA COSTA E SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:29
Outras decisões
-
26/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741378-35.2024.8.07.0016
Viviane Lacerda de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:20
Processo nº 0716541-18.2021.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Alexandre do Nascimento Bittencourt
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 18:37
Processo nº 0744736-90.2023.8.07.0000
Jose Antonio Goncalves de Carvalho
Emanoel Ney da Silva Cardoso
Advogado: Mayara Cristina Lopes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:10
Processo nº 0723467-10.2024.8.07.0016
Isabeltina Meira de Carvalho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:25
Processo nº 0716636-31.2024.8.07.0020
Manoel Soares Santiago Filho
Regina Selma de Sousa
Advogado: Sara de Sousa Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:01