TJDFT - 0735941-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS DA SILVA TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EUDES BARBOSA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de IRANI BATISTA NUNES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:07
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BAIA BLANCA - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 17:30
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS DA SILVA TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735941-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BAIA BLANCA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO FERREIRA MONTEZUMA BRILLANTINO AGRAVADO: IRANI BATISTA NUNES, EUDES BARBOSA DOS SANTOS, ELIANE MEDEIROS DA SILVA TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BAIA BLANCA em face da decisão proferida pelo MMº.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF que, nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0716113-58.2024.8.07.0007, determinou derradeira emenda à inicial, devendo dela constar a juntada de nova planilha do débito, bem como que no polo passivo da demanda constem apenas os proprietários registrados na certidão de matrícula.
Em suas razões recursais (ID nº 63383416), a parte agravante pede a concessão de efeitos suspensivos à decisão recorrida, para que não haja a extinção do feito de forma prematura.
No mérito, pugna para que a decisão seja reformada, tendo em vista que a terceira ré (ELIANE) é legítima para compor o polo passivo da presente execução, por ser legítima possuidora.
Preparo regular - ID n.º 63383422 / 63383418. É o relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 995 do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Ademais, o artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Na espécie, a parte agravante interpôs o presente recurso em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
No caso, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na manutenção da decisão agravada está presente, tendo em vista que pode ocorrer a extinção do feito de forma prematura, ainda mais se a matéria de fundo for revertida e, nesse ponto, está relacionada com a própria probabilidade de provimento do recurso.
Mais especificamente quanto à probabilidade de provimento do recurso, tem-se que a regra é no sentido de que o proprietário deve responder pelas taxas condominiais, mas a responsabilidade pode ser atribuída também ao possuidor, desde que comprovado nos autos que ele realmente exerce a referida posse, já que se trata de obrigação propter rem (Acórdão 1859702, 07173997620218070007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Consta dos autos documentos que dão a aparência de que ELIANE realmente seria possuidora do imóvel (ID nº 206318629 / 206318630 / 206318631 / 206318632 / 206318633 / 206318637 / 206318638 / 206321603 / 203525586 – Pág. 1/8), cujas taxas condominiais estão sendo vindicadas nos autos de origem, o que, por cautela, ao menos nesse momento, justifica a paralisação do feito para averiguar se é mesmo esse o caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO, para suspender o andamento dos autos nº 0716113-58.2024.8.07.0007, até julgamento do mérito do presente agravo ou outra decisão ulterior.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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