TJDFT - 0704202-18.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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25/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Publicado Edital em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:30
Expedição de Edital.
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15/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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08/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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08/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704202-18.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: EDUARDO ABREU TAVARES, RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO e RAFAEL KELLERMAN ARAÚJO PATRÍCIO DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo réu Rafael Kellerman Araújo Patrício à sentença de ID 205736246, sob alegação de que há contradição e omissão no referido ato judicial (ID 209174197).
Ouvido a respeito, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, na hipótese de conhecimento, que lhes seja negado provimento (ID 210333123).
Vieram os autos conclusos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Dito isto, constato que razão não assiste ao embargante quanto à contradição e omissão apontadas.
Com efeito, no ato judicial embargado houve o enfrentamento dos temas apontados pelo embargante, tendo o juízo enunciado as razões de seu convencimento e, ao final, declarado o seu pronunciamento em relação aos fatos descritos na denúncia.
Na verdade, o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão que não lhe foi favorável por meio dos embargos.
Basta ver que as razões apresentadas mais se assemelham a uma apelação.
A via eleita é inadequada, mormente diante da ausência de qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no ato judicial atacado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, por conseguinte, mantendo o ato judicial embargado por seus próprios fundamentos.
Intimem-se o requerente, por meio de seu patrono, e o Ministério Público.
Dê-se seguimento ao feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
17/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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08/09/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704202-18.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: EDUARDO ABREU TAVARES, RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO e RAFAEL KELLERMAN ARAÚJO PATRÍCIO SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de EDUARDO ABREU TAVARES, RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO e RAFAEL KELLERMAN ARAÚJO PATRÍCIO, qualificados nos autos, acusando Eduardo Abreu e Rodrigo de Oliveira da prática de crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal, e Rafael Kellerman da prática de crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 29, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 96726566): "FATO No dia 11/06/2021 (sexta-feira), por volta das 10h, em via pública situada na Quadra 303, próximo a quadra de esportes, Recanto das Emas/DF, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, em proveito do grupo, mediante grave ameaça com emprego de arma branca, uma bolsa contendo R$320,00 (trezentos e vinte reais), sendo três notas de R$100,00 (cem reais) e uma nota de R$ 20,00 (vinte reais), um aparelho celular, e outros pertences pessoais da vítima CINTIA REGINA COSTA DOS SANTOS.
DINÂMICA DELITUOSA Nas circunstâncias acima descritas, os acusados avistaram a vítima CINTIA que estava caminhando em via pública, quando então decidiram assaltá-la.
Assim, os denunciados se aproximaram da ofendida em um automóvel HYUNDAI/I30, cor prata, rodas pretas, Placa JGZ-2630/DF.
Nesse momento, EDUARDO desembarcou do veículo e exigiu a entrega da bolsa e do aparelho telefônico da vítima, mediante ameaça empregada por uma faca, proferindo os seguintes dizeres 'passa a bolsa vagabunda'.
A vítima entregou seus objetos e ficou em choque no local.
RODRIGO, por sua vez, permaneceu na condução do veículo e garantiu a fuga do grupo após a subtração, enquanto que RAFAEL emprestou a faca usada no delito, permanecendo no interior do carro no banco detrás.
Toda ação delitiva foi flagrada pelas testemunhas ALEXSANDRO e JEFFERSON, os quais ajudaram a vítima que precisou de amparo após o assalto.
A notícia do crime foi repassada às autoridades e logo uma guarnição da polícia militar, que fazia um ponto de bloqueio, conseguiu abordar o veículo dos assaltantes na região da 'fazendinha'.
Do interior do carro, desembarcaram os denunciados, EDUARDO, RODRIGO e RAFAEL.
Assim, após buscas pessoais no automóvel, os militares encontraram a faca usada no delito debaixo do banco do motorista, além de dois cartões de transporte da cor azul pertencentes à vítima, que estavam no porta copos do automóvel.
Já as cédulas do dinheiro pertencente à vítima, foram encontradas dentro de uma capa de celular que estava em posse dos denunciados – bens cuja propriedade foi posteriormente reconhecida pela vítima na delegacia.
Diante de tais elementos, os autores foram encaminhados à delegacia de polícia, onde as testemunhas ALEXSANDRO e JEFFERSON apontaram com segurança o denunciado EDUARDO ABREU como o autor que desceu do carro com uma faca grande e subtraiu os pertences da vítima.
Já a vítima, afirmou que reconheceu o carro usado pelos autores durante o assalto contra si.
Ao serem interrogados, os autores negaram os fatos, mas confirmaram que estavam juntos na manhã do crime, conquanto não tenham explicado como os bens da vítima foram encontrados no automóvel.
Nessa linha, RODRIGO disse que dirigia o automóvel quando foi abordado pela polícia, e que a faca encontrada em seu carro pertencia a RAFAEL, mas não soube explicar o motivo dele portar tal instrumento.
Já RAFAEL, afirmou que estava no banco detrás do veículo e que EDUARDO estava no banco do passageiro da frente.
EDUARDO, por sua vez, disse que a faca apreendida pertencia a RODRIGO, proprietário do automóvel.
Ademais, disse que estava sentado no banco detrás do carro".
Presos em flagrante no dia 11 de junho de 2021 (ID 94390232), foram beneficiados com a concessão de liberdade provisória, sem fiança, no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, mediante a imposição de medidas cautelares (ID's 94470318 e 94470330).
Foram apreendidos bens, conforme peça de ID 94390238, dos quais os itens 3, 4, 5 e 6 já foram restituídos (ID's 96338708 e 99164252).
A denúncia foi recebida em 9 de julho de 2021 (ID 97008851).
Após a citação (ID's 97356481, 99134323 e 98601849), foram apresentadas respostas escritas à acusação (ID's 102000489, 98974207 e 99889462).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 102035854).
Em audiência de instrução, conforme registrado em atas de ID's 135019406, 136639748, 173041155 e 197844405, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas Rafael Barbosa de Souza, Alexandro Ribeiro Alves da Silva e Rodrigo Mendez e interrogados os réus.
Registre-se, ainda, que na audiência realizada em 26/8/2022 (ID 135019406), o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia nos seguintes termos: “MM. juiz, onde se lê: ‘[…] enquanto que RAFAEL emprestou a faca usada no delito, permanecendo no interior do carro no banco detrás.’, leia-se ‘[…] enquanto que RAFAEL contribuiu para o crime, na medida em que esteve junto dos dois autores dentro do veículo, encorajando-os.
Além disso, a sua participação serviu para garantir a superioridade numérica dos assaltantes e, por consequência, a intimidação da vítima”.
Referido aditamento foi recebido na mesma assentada.
Posteriormente, em 13 de setembro de 2022, considerando o aditamento à denúncia, o Magistrado questionou às partes se arrolariam outras testemunhas a serem ouvidas, tendo as partes respondido negativamente (ID 136639748).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, não houve requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 199177184), por meio das quais pediu a condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa do réu Rafael Kellerman apresentou alegações finais por memoriais (ID's 199017631 e 201202372), ocasião em que requereu, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, postulou pela reconhecimento da excludente de ilicitude com a consequente absolvição do acusado, tendo em vista não existir prova de que ele concorreu para o crime ou por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP e, subsidiariamente, a fixação da pena na medida de sua culpabilidade, conforme art. 29, §1º, do CP, com o reconhecimento da menoridade relativa.
A Defesa do réu Eduardo Abreu, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 201961642), ocasião em que requereu absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto a autoria, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Por fim, a Defesa do réu Rodrigo de Oliveira apresentou alegações finais por memoriais (ID 205503735), ocasião em que requereu a inexistência/insuficiência probatória de que o réu tenha concorrido para os delitos, conforme art. 386, inciso VII, do CPP.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Há uma questão que deve ser analisada antes do mérito.
Da ausência de inépcia da inicial A Defesa do réu Rafael Kellerman, nas alegações finais, requereu a inépcia da inicial, alegando que os fatos descritos na denúncia não condizem com a realidade, seja porque é inepta, seja porque não há nenhuma prova da participação do acusado no crime.
Compulsando os autos, verifico que a inicial acusatória e o aditamento descreveram os delitos imputados aos três réus, com todas as suas circunstâncias, em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Diante disso, os réus tiveram total ciência e compreensão dos fatos que lhes foram imputados, de maneira que exerceram com plenitude seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Assim, não é inepta a denúncia.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT, confira-se: PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO.
EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADES NÃO VERIFICADAS.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONCURSO DE DELITOS.
ADEQUADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não é inepta a denúncia que atende às diretrizes do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados aos acusados, com todas as suas circunstâncias, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.1.
No caso dos autos, a exordial acusatória narrou, a contento, os fatos que deram ensejo às infrações penais, bem com todas as suas circunstâncias, e identificando as condutas dos denunciados, além de se fazer acompanhar pelo rol de testemunhas. 2.
Não se vislumbra nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios policiais trazem em destaque colacionados os dados fornecidos pelas operadoras de telefonia em que basearam suas conclusões e ademais, a Defesa também tem acesso às planilhas originais. 3.
Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e extorsão, notadamente, pelas declarações das vítimas corroborados pelos relatos dos policiais sobre as minuciosas diligências investigativas, bem como, pelas perícias técnicas colacionadas, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 4.
Os delitos de roubo e extorsão são diversos e autônomos, de espécies diferentes, caracterizados por ações típicas distintas, o que afasta a possibilidade de aplicação do concurso formal de crimes ou da continuidade delitiva. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1715517, 07084499620218070001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA PESSOA IDOSA.
TRANCAMENTO DA “[...] 3.
Não é inepta denúncia que promove, nos moldes do art. 41 do CPP, imputação suficientemente clara para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. [...]” (Acórdão 1715734, 07221722020238070000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à conduta imputada ao acusado Rafael Kellerman, ressalto que será analisada a seu tempo e modo.
Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia.
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia são incontroversas, comprovadas, principalmente, pelo AAA de ID 94390238, pela ocorrência policial de ID 94391847, pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial (ID 94390233, p. 1-10), autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (ID's 94390239 e 94390240), tendo os acusados sido abordados no veículo utilizado no roubo e presos em flagrante (ID 94390232) portando a faca utilizada no crime, dinheiro e cartões de propriedade da vítima, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Cíntia Regina Costa dos Santos, ouvida em Juízo, relatou que estava indo para o BRB pagar uma conta de luz; o carro veio e parou em cima da declarante; colocou a faca nela e pediu a bolsa; era por volta de 10h; o assaltante portava uma faca, tamanho pequeno e cabo de madeira; ele colocou a faca e pediu para passar a bolsa, e disse que era um assalto; ele puxou a bolsa e levou; havia de três a quatro pessoas dentro do carro; conseguiu ver a cabeça deles dentro do veículo; o rapaz era claro, um pouco branco e magrinho; foi muito rápido; após, dois rapazes da quadra lhe socorreram; desmaiou e não se lembra de mais nada; ficou muito nervosa; o carro era prata ou cinza; os rapazes que lhe socorreram ligaram para a polícia; sabe que a polícia pegou os assaltantes no caminho da "fazendinha"; ligaram para a declarante e para a testemunha que acionou a polícia; a declarante foi para a delegacia; após os fatos, não se passou nem meia hora e ligaram para a declarante ir para a delegacia; na delegacia, informaram que encontraram os autores; pegaram os cartões, que estavam com eles; acharam o dinheiro; não encontraram o celular, a bolsa e os documentos da declarante; reconheceu seus pertences; o valor do celular era aproximadamente R$1.200,00 (mil e duzentos reais); o aparelho celular não foi recuperado; ficou muito traumatizada após o assalto, inclusive está tomando remédio controlado até hoje; faz tratamento com psicóloga e toma zolpiden e fluoxetina, gasta aproximadamente uns R$200,00 (duzentos reais) por mês; mostraram o veículo na delegacia de polícia, a declarante reconheceu o veículo; mostraram um suspeito para a declarante, mas não reconheceu, porque foi muito rápido; não conhecia nenhum dos assaltantes; após o crime, o assaltante entrou pela frente do carro, do lado do motorista.
O policial militar Rafael Barbosa de Souza relatou que se recorda da ocorrência; estava fazendo um ponto de bloqueio na "fazendinha", que é saída do Recanto das Emas, sentido a Samambaia; quando foi passado via Copom, as características de um veículo, salvo engano um i30, de cor prata, que estaria cometendo assaltos nas paradas de ônibus do Recanto das Emas; quando o depoente estava chegando na barreira, deparou-se com o referido veículo na sua frente; abordaram o veículo na barreira e procedeu à revista para saber se havia alguma arma ou algo ilícito; a quantidade de pessoas no veículo e as características do veículo bateram; levaram os três indivíduos e o veículo para a 27ª Delegacia; quando chegaram na delegacia, a vítima reconheceu os três acusados; a vítima reconheceu o que desceu e a assaltou; recorda-se que ele viu de relance a face dos outros dois que estavam dentro do veículo; o delegado achou por bem realizar uma diligência, ele foi ao local dos fatos e conseguiu identificar duas testemunhas, que foram levadas para a delegacia; realizou a revista e, inicialmente, não havia encontrado nada de ilícito, encontrou celulares e dinheiro, mas não sabia se pertenciam aos acusados ou não; salvo engano, na capinha do celular de um deles, havia uma quantia em dinheiro, que batia com a mesma quantidade que a vítima disse que tinha, inclusive, a mesma quantidade de notas; encontraram uma faca dentro do veículo; que o pessoal relatou que o "modus operandi" deles é que o acusado descia com uma faca, assaltava e corria; no caso desse processo, salvo engano, o fato aconteceu numa quadra de esportes; a faca foi o artefato do roubo; não se recorda se falaram de quem seria a faca; foram encontrados dois cartões de transporte e a quantia de dinheiro; as notas de dinheiro encontradas eram exatamente a quantidade que a vítima relatou que perdeu; a vítima já estava na delegacia, por isso, não interrogou a vítima; o depoente apenas conduziu os acusados para a delegacia; via Copom, passaram as características do carro, que era um i30, o aro da roda do carro que, salvo engano, era preto e que, dentro do veículo, havia três indivíduos; salvo engano, um era de cor morena e que havia descido com uma faca, e dois outros que haviam ficado dentro do veículo; quando o declarante estava indo para o ponto de bloqueio, passou o veículo com as características passadas pelo Copom e os três indivíduos; quando viram a viatura, ficaram meio nervosos; quando abordaram, verificaram a questão da faca e de todas as características, atribuíram nível três para a ocorrência; quando chegaram, a vítima já estava na delegacia, por isso o delegado assumiu o restante dos procedimentos; não se recorda das justificativas apresentadas pelos acusados ou se eles assumiram o crime; entre o acionamento do Copom e a visualização do veículo foi muito rápido; de forma quase que de imediata o carro já estava na frente do depoente; após a abordagem, o primeiro procedimento é a realização da busca pessoal; não se recorda se encontrou uma carteira de cigarro com o acusado Rafael, esse é um detalhe muito específico, do qual não consegue se lembrar; faz cerca de vinte abordagens num dia normal de trabalho.
A testemunha Alexandro Ribeiro Alves da Silva disse que no dia dos fatos, estava na quadra, viu o carro vindo, e a mulher indo; de repente, viu a mulher gritando, dizendo que havia sido assaltada, e os caras saindo fora no carro; ajudou a mulher, por isso foi para a delegacia; não viu o rosto de ninguém, nem sabia quem era; na delegacia reconheceu o carro; na delegacia, foi-lhe apresentado um mosaico com fotografias; reconhece sua assinatura no auto de reconhecimento feito na delegacia; disse que avisou aos policiais que não queria ser testemunha; apenas quis ajudar a mulher e lhe dar um copo de água, porque ela estava passando mal no meio da rua; ela foi à delegacia, por isso foram bater na porta da casa do declarante; os policiais lhe disseram que se não fosse testemunha, poderia ser cúmplice, porque viu a cara dos meninos; não se lembrava dessa audiência, nem dos fatos; estava na quadra tomando um refrigerante, tinha acabado de chegar da padaria; estava o declarante e Jeferson; não teve mais contato com Jeferson; o carro estava vindo pela rua principal e fez um retorno; a mulher estava vindo pela pista; eles entraram pelas quadras, e bateram de frente com a mulher; não os viu roubando a mulher; antes do assalto, somente viu o carro subindo a rua principal; reconheceu o carro quando ele voltou; confirma que viu que no interior do veículo tinha três ocupantes; somente viu um dos ocupantes descer do veículo; o ocupante que desceu era moreno, ele até trocou de roupa; o viu entrar pela porta de trás do carro, mas não viu quando ele desceu; quando do reconhecimento, disse que o acusado que viu não era muito moreno, não disse que ele teria a cor branca; não viu quando o acusado desceu e o que ele fez; apenas o viu entrando de volta pela porta de trás do carro; viu a mulher passando mal, deu-lhe um copo de água e a levaram em casa; voltaram para a quadra, quando terminaram de tomar o refrigerante, passaram uns cinco minutos, chegaram os policiais com a mulher; após o assalto, o carro passou indo para a pista; não falou na delegacia que achou que os ocupantes do carro iriam roubar o depoente e seu amigo Jeferson; falou que achava que eles já haviam roubado a mulher, que veio gritando e pedindo ajuda; não ouviu um dos assaltantes xingarem a vítima, porque não estava perto; não falou na delegacia que o assaltante xingou a vítima de vagabunda; pediu para ser ouvido na ausência dos réus porque quis, não foi por medo; não reparou quantas pessoas havia dentro do carro após o roubo, somente viu quando o cara entrou e o carro saiu; reafirma que ajudou a mulher, que veio gritando, e não queria ser testemunha de nada; quando o carro saiu, o vidro de trás estava meio baixo; os vidros eram pretos, tinha película; viu que tinha três pessoas dentro do carro porque o vidro de trás estava baixado; deu para ver a cabeça dos três; depois, ele subiu os vidros quando o carro foi embora; antes do assalto o carro passou com os vidros fechados; viu que tinha três pessoas, porque quando eles assaltaram, o vidro do carro ficou aberto.
Rodrigo Mendez, delegado de polícia, disse que se lembra de que a "res furtiva" foi encontrada na posse dos suspeitos; que o carro batia; que não se recorda se foi feito reconhecimento pessoal ou fotográfico; que à época havia uma norma da Corregedoria da Polícia autorizando o reconhecimento por foto em razão da pandemia; que salvo engano, foram reconhecidos dois suspeitos; que não conhecia os réus; que não atua na delegacia do Recanto e estava de plantão nesse dia; que não teria interesse em modificar o termo de reconhecimento; que mesmo se for negativo, o termo de reconhecimento também é juntado; que não se recorda se estava presente no reconhecimento destes autos.
Em seus interrogatórios, Eduardo Abreu Tavares e Rodrigo de Oliveira Machado exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Por sua vez, em seu interrogatório, Rafael Kellerman Araújo Patrício disse que não se recorda muito; que não se recorda de ter participado de nenhum roubo; que deu um intervalo em que certo tempo o depoente não estava dentro do veículo; que o depoente não cometeu o roubo; que estava na parada esperando o ônibus e se recorda que iria trocar umas peças de roupa e pegar um celular; que eles ofereceram a carona e o depoente foi; que deixaram o depoente numa distribuidora e foi coisa rápida; que depois o depoente entrou no carro e em 10 ou 20 minutos depois foram parados numa blitz; que quem deu carona foi Rodrigo, que é o dono do veículo; que ele estava dirigindo; que Eduardo estava também, no banco da frente; que o depoente foi atrás; que conhece os corréus da quadra, mesmo; que não viu se tinha uma faca ou bolsa no carro; que pegou essa carona de manhã; que não tinha usado droga nem bebido nesse dia; que foram abordados na fazendinha, que é uma pista que divide o Recanto com Samambaia; que a carona seria até o destino do depoente, que era Taguatinga ou Ceilândia; que deixaram o depoente na distribuidora e eles disseram que dariam uma volta; que foi coisa rápida; que nenhum bem da vítima foi encontrado com o depoente; que em momento algum a vítima apontou o depoente como um dos autores.
Ultimada a cognição judicial, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca e cometido em concurso de agentes.
Quanto a isso, a dinâmica delitiva foi detalhada pela vítima, corroborada pela afirmação dela em Juízo de que um carro cinza ou prata parou em cima da declarante, um dos ocupantes desceu do veículo, colocou a faca nela, puxou a bolsa e a levou; havia de três a quatro pessoas dentro do carro; conseguiu ver a cabeça deles dentro do veículo; o rapaz era claro, um pouco branco e magrinho.
Após poucos minutos, os réus foram presos com parte dos pertences da vítima.
Disse, ainda, que encontraram os cartões e o dinheiro, porém, o celular, a bolsa e os documentos da declarante não foram encontrados.
Imperioso ressaltar que a vítima reconheceu, na delegacia de polícia, o veículo utilizado pelos réus para a prática delitiva, bem como parte de seus pertences, os quais foram localizados no interior do automóvel.
Aliado a isso, o policial militar Rafael informou em Juízo que poucos minutos após o roubo e de ter sido irradiado via Copom para atendimento dessa ocorrência, o veículo i30, ocupado pelos três réus foi abordado, tendo sido localizado em seu interior uma faca, em tese, utilizada no roubo, além de parte dos pertences da vítima.
Os réus foram presos em flagrante.
Em que pese a testemunha Alexandro Ribeiro Alves da Silva, em Juízo, tenha alterado substancialmente a versão apresentada durante a fase inquisitorial (ID 94390233 - Pág. 3), em sede judicial, Alexandro afirmou que viu o veículo e que após o assalto, os vidros da parte de trás do carro estavam baixados e por isso conseguiu ver que havia três ocupantes no seu interior.
No presente caso, ainda que sejam desconsiderados os reconhecimentos realizados, a dinâmica dos fatos, desde o crime até a prisão em flagrante, é suficiente para confirmar a autoria.
Como visto, a vítima e a testemunha ocular relataram que três ocupantes de um veículo cinza ou prata cometeram o delito.
O policial Rafael, a seu turno, relatou que "entre o acionamento do Copom e a visualização do veículo foi muito rápido; de forma quase que imediata o carro já estava na frente do depoente".
Por fim, os réus estavam a bordo do mencionado carro, com parte dos pertences da vítima e com uma faca, circunstância para a qual não foi apresentada nenhuma explicação.
Some-se a isso o fato de que, apesar de os três réus terem negado a prática delitiva quando foram interrogados na fase inquisitorial, confirmaram que estavam juntos na manhã do dia do crime quando foram abordados pelos policiais no veículo Hyundai i30 (ID 94390233 - p. 5-10), pertencente a um familiar do réu Rodrigo.
Não procede, ademais, a alegação da defesa do réu Rafael Kellerman de que este acusado deve ser absolvido ao fundamento de não existir prova de que ele teria concorrido para o crime.
Isso porque além de o acusado Rodrigo ter dito que a faca encontrada no veículo era de propriedade do acusado Rafael (ID 94390233, p. 7), foi comprovado que ele estava no veículo, juntamente com os outros dois réus, garantindo a superioridade numérica dos assaltantes e consequente majorante do concurso de agentes.
Como consequência, não há como reconhecer a participação de menor importância, tendo em vista a atuação imediata do réu no cometimento do crime.
Em síntese, qualquer alegação de ausência de prova não se sustenta, considerando que ela dependeria de uma série de coincidências absolutamente implausíveis que, de resto, não foram provadas.
Prosseguindo, estão presentes as majorantes da comparsaria e do emprego de arma branca.
Ficou demonstrado que o roubo foi praticado com a participação de ao menos três pessoas, o que atrai a incidência da majorante do inciso II do § 2º do artigo 157 do CP.
Igualmente, diante do que relatou a vítima, foi comprovado o uso de faca, o que caracteriza a majorante do inciso VII do § 2º do artigo 157 do CP.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - CONDENAR os réus EDUARDO ABREU TAVARES e RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal; e o réu RAFAEL KELLERMAN ARAÚJO PATRÍCIO, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, c/c art. 29, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria.
EDUARDO ABREU TAVARES Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 205648335, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias do crime, entendo que mereçam ser valoradas negativamente, uma vez que o crime foi cometido em concurso de agentes, o que dificultou demasiadamente a defesa da vítima.
Destaco que, por se tratar de roubo duplamente majorado, utilizarei o emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria, para circunstanciar o crime, e o concurso de agentes na primeira fase, na valoração das circunstâncias judiciais.
Nesse sentido, destaco o entendimento deste TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...]. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, havendo mais de uma causa de aumento, admite-se a utilização de uma ou várias delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem.Precedentes do c.
STJ [...] 7.
Recurso do réu Arthur da Cunha Leite parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena e modificar o regime prisional.
Recurso do réu Lucas Leonardo Naiva conhecido e desprovido. (Acórdão 1229518, 00021509720198070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020).
As consequências do crime e o comportamento da vítima são as comuns para o delito de furto em voga.
Diante do exposto, havendo valoração das circunstâncias do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da menoridade relativa, razão pela qual a pena volta ao mínimo legal.
Não há agravantes.
Na terceira fase, por fim, apesar da presença de duas causas de aumento, a referente ao concurso de agentes foi utilizada na primeira fase da dosimetria para valoração negativa das circunstâncias do crime.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Assim, com a presença da majorante referente ao emprego de arma branca, majoro a pena média em 1/3 (um terço), o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em conta a quantidade da pena, bem como que as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, fixo o regime SEMIABERTO.
RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 205648333, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias do crime, entendo que mereçam ser valoradas negativamente, uma vez que o crime foi cometido em concurso de agentes, o que dificultou demasiadamente a defesa da vítima.
Destaco que, por se tratar de roubo duplamente majorado, utilizarei o emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria, para circunstanciar o crime, e o concurso de agentes na primeira fase, na valoração das circunstâncias judiciais.
Nesse sentido, destaco o entendimento deste TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...]. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, havendo mais de uma causa de aumento, admite-se a utilização de uma ou várias delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem.Precedentes do c.
STJ [...] 7.
Recurso do réu Arthur da Cunha Leite parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena e modificar o regime prisional.
Recurso do réu Lucas Leonardo Naiva conhecido e desprovido. (Acórdão 1229518, 00021509720198070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020).
As consequências do crime e o comportamento da vítima são as comuns para o delito de furto em voga.
Diante do exposto, havendo valoração das circunstâncias do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a ausência de agravantes e de atenuantes, razão pela qual torno a pena-base apurada em pena intermediária.
Na terceira fase, por fim, apesar da presença de duas causas de aumento, a referente ao concurso de agentes foi utilizada na primeira fase da dosimetria para valoração negativa das circunstâncias do crime.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Assim, com a presença da majorante referente ao emprego de arma branca, majoro a pena média em 1/3 (um terço), o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em conta a quantidade da pena, bem como que as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, fixo o regime SEMIABERTO.
RAFAEL KELLERMAN ARAÚJO PATRÍCIO Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 205648334, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias do crime, entendo que mereçam ser valoradas negativamente, uma vez que o crime foi cometido em concurso de agentes, o que dificultou demasiadamente a defesa da vítima.
Destaco que, por se tratar de roubo duplamente majorado, utilizarei o emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria, para circunstanciar o crime, e o concurso de agentes na primeira fase, na valoração das circunstâncias judiciais.
Nesse sentido, destaco o entendimento deste E.
TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...]. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, havendo mais de uma causa de aumento, admite-se a utilização de uma ou várias delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem.Precedentes do c.
STJ [...] 7.
Recurso do réu Arthur da Cunha Leite parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena e modificar o regime prisional.
Recurso do réu Lucas Leonardo Naiva conhecido e desprovido. (Acórdão 1229518, 00021509720198070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020).
As consequências do crime e o comportamento da vítima são as comuns para o delito de furto em voga.
Diante do exposto, havendo valoração das circunstâncias do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da menoridade relativa, razão pela qual a pena volta ao mínimo legal.
Não há agravantes.
Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena.
Por fim, apesar da presença de duas causas de aumento, a referente ao concurso de agentes foi utilizada na primeira fase da dosimetria para valoração negativa das circunstâncias do crime.
Assim, com a presença da majorante referente ao emprego de arma branca, majoro a pena média em 1/3 (um terço), o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em conta a quantidade da pena, bem como que as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, fixo o regime SEMIABERTO.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva dos acusados, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Quanto ao pedido ministerial de condenação à reparação dos danos causados à vítima, nos termos do comando contido no inc.
IV do art. 387 do Código de Processo Penal, entendo que deve ser acolhido.
No caso, o dano material está evidenciado pela prova oral, pois a vítima indicou durante a audiência de instrução o prejuízo aproximado que sofreu, uma vez que não recuperou o celular, cujo valor era cerca de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), além de gastar aproximadamente R$200,00 (duzentos reais) por mês com psicólogo e medicamentos, em razão do trauma sofrido pelo roubo, razão pela qual fixo o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração.
Foram apreendidos bens, conforme auto de apresentação e apreensão de ID nº 94390238, dos quais apenas os itens 1 e 2 ainda não foram restituídos.
O item 1 (faca), conforme a prova oral colhida nos autos, foi utilizado na prática do crime, razão pela qual DECRETO o PERDIMENTO do referido bem em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Quanto ao item 2 (quantia de R$100,00), há notícias de que foi apreendida no interior do veículo que foi restituído à genitora do réu Rodrigo (ID 99164252).
Dessa forma, AUTORIZO a RESTITUIÇÃO dessa quantia a Rodrigo de Oliveira Machado.
Expeça-se o necessário (intimação, alvará ou transferência, acaso indicada conta bancária ou chave PIX).
Transcorrido o prazo de noventa dias (art. 123 do CPP), sem manifestação ou providências para a retirada do item, OFICIE-SE à instituição financeira em que se encontra o depósito, determinando sua transferência ao Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – PROJUS, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU, nos termos do art. 16, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se os réus e suas Defesas Técnicas, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação dos réus por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Ademais, considerando o desfecho do processo, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos (ID's 94470318 e 94470330).
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
28/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:08
Juntada de termo
-
27/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
12/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:20
Juntada de gravação de audiência
-
24/05/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
24/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
29/09/2023 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 11:15
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 08:55, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
25/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 11:24
Juntada de gravação de audiência
-
14/09/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:46
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 18:11
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 08:55, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/06/2023 18:10
Audiência Continuação (Videoconferêcia) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
16/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:23
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
21/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:19
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
13/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:28
Juntada de gravação de audiência
-
31/08/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 09:23
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:29
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
29/08/2022 20:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 16:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
29/08/2022 20:28
Outras decisões
-
29/08/2022 20:28
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo
-
24/08/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:55
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2022 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 16:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
26/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:16
Outras decisões
-
20/09/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/09/2021 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 17:19
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:56
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 14:55
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2021 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:16
Recebidos os autos
-
09/07/2021 09:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/07/2021 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas - (em diligência)
-
14/06/2021 16:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 14:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/06/2021 14:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/06/2021 14:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 10:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
13/06/2021 10:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/06/2021 10:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/06/2021 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2021 22:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
12/06/2021 02:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/06/2021 02:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/06/2021 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
11/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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