TJDFT - 0714746-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME TOLEDO RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE DADOS DE CELULAR.
MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o cumprimento da obrigação de fazer e a adequação da multa aplicada. 2.
Quanto às preliminares, observa-se que a recorrente apresentou os fatos sob a sua ótica e deduziu as razões pelas quais entende que deve ser reformada a r. decisão.
Portanto, verifica-se que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada, não prosperando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No que toca à ofensa à coisa julgada, constata-se que a agravante não se insurge quanto à obrigação de fazer estabelecida no dispositivo sentencial transitado em julgado, mas sim quanto ao cálculo da multa fixada. 3.
A fixação de astreintes constitui meio de coerção para o cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial e deve ser aplicada de forma razoável e limitada, de forma a impossibilitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 4.
Considerando a data do fornecimento das informações necessários para o cumprimento da obrigação de fazer e o seu efetivo cumprimento, tem-se que a multa cominatória deve incidir entre os dias 29/10/2023 e 14/12/2023. 5.
A despeito do atraso no cumprimento da sentença, o valor da penalidade configura-se elevado e se mostra desproporcional, tendo em vista que a questão objeto dos autos diz respeito a compelir o fabricante a fornecer acesso a aparelho celular bloqueado.
Neste cenário, com fulcro no art. 537, §1º, I do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a redução da multa para o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Preliminares rejeitadas.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. -
27/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:34
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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13/08/2024 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/05/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:53
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/04/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/04/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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