TJDFT - 0736631-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA BERNADINA DOS ANJOS ROMA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736631-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA BERNADINA DOS ANJOS ROMA REQUERIDO: BANCO BV S.A., DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA BERNADINA DOS ANJOS ROMA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 213586457.
Sustenta que a sentença ora combatida padece de vício de omissão porque declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação do feito, contudo, deixou de observar e manifestar acerca das provas apresentadas nos autos.
Intimada, a parte embargada disse que não há falar-se em omissões, em contradições ou em obscuridades. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
OMISSÃO A omissão que autoriza o provimento de embargos declaratórios é aquela que diz respeito a questões de direito material que deve ser regulada na decisão ou quando o Juízo deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Como se vê, os embargos de declaração são espécie de recurso de natureza vinculada.
Logo, a afirmação de que a decisão padece de algum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos declaratórios é pressuposto de conhecimento do recurso; a efetiva existência do vício constitui o mérito do recurso.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/12/2024 21:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736631-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA BERNADINA DOS ANJOS ROMA REQUERIDO: BANCO BV S.A., DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 213250316) firmado entre a parte autora e a instituição financeira.
Contudo, conforme estabelece o artigo 2º, §4º, combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e exclusiva para as causas em que figurem como réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas.
Não sendo esse o caso dos autos, uma vez que a demanda se refere a um acordo entre a parte autora e uma instituição financeira, verifica-se a ausência de competência deste Juizado para apreciar o pedido.
Portanto, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julga as ações em que o DISTRITO FEDERAL, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem réus.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736631-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA BERNADINA DOS ANJOS ROMA REQUERIDO: BANCO BV S.A., DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo apenas a emenda à inicial de ID 203280166.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:34
Outras decisões
-
10/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/05/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
03/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722684-66.2024.8.07.0000
Novo Sucesso Eireli - EPP
Caetano Lira Caltabiano
Advogado: Caetano Lira Caltabiano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 12:11
Processo nº 0724013-50.2023.8.07.0000
Uira Felipe Lourenco
Claudecy Pereira dos Santos
Advogado: Rodrigo de Castro Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 17:30
Processo nº 0703213-49.2024.8.07.0005
Ruann Henrique Ribeiro de Mesquita
Jose Mesquita de Oliveira
Advogado: Cristhian Iury de Paula Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 19:06
Processo nº 0735442-77.2024.8.07.0000
Lealvina Santarem Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 15:24
Processo nº 0736631-42.2024.8.07.0016
Maria Bernadina dos Anjos Roma
Banco Bv S.A.
Advogado: Caleb Rabelo Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 13:07