TJDFT - 0701027-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701027-75.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ, STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os pedidos de ID. 230912620 e, por consequência, determino a anotação do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD, bem como expeça-se a certidão de inteiro teor requerida na petição de ID. 230912620.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 28/03/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701027-75.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ, STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
26/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:37
Outras decisões
-
28/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/04/2024 10:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2024 10:49
Outras decisões
-
18/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 21:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:21
Apensado ao processo #Oculto#
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15/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701027-75.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ, STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, devendo ela ser promovida via SERASAJUD.
Conforme consta na decisão de ID. 181257792, havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo.
Portanto, concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para distribuir o incidente, observado o esclarecimento do parágrafo anterior.
No mesmo prazo (e alternativamente), deverá a parte autora indicar bens hábeis a satisfazer seu crédito, acompanhado de planilha atualizada do débito, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:50
Outras decisões
-
29/01/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:42
Deferido o pedido de PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ - CPF: *30.***.*03-41 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/09/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 14:54
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701027-75.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:53
Outras decisões
-
31/07/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:04
Outras decisões
-
12/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
16/04/2023 11:27
Outras decisões
-
28/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2023 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 19:22
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
17/03/2023 19:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
09/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:26
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/01/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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