TJDFT - 0714324-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 04:28
Processo Desarquivado
-
20/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:36
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
31/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714324-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN LUCAS MOTA GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0714332-93.2023.8.07.0020, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são fatos diversos.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a emitir os bilhetes aéreos do itinerário descrito no pedido nº 8814761, conforme datas sugeridas na peça de ingresso.
Requereu, subsidiariamente, rescisão do contrato havido entre as partes e restituição dos valores desembolsados, bem como indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:54
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708976-20.2023.8.07.0020
Ana Claudia Cassimiro Guedes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 18:01
Processo nº 0707720-42.2023.8.07.0020
Raimundo Jose da Silva
Tiago Brandao de Melo
Advogado: Thiago Silva Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:11
Processo nº 0716516-89.2022.8.07.0009
Isaac Messias Aicon Coelho Nobre
Luiz Felipe Santos 05235447158
Advogado: Waldemar Lucas da Costa Valois Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 11:05
Processo nº 0706819-17.2022.8.07.0018
Regina Jorge dos Santos Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 08:44
Processo nº 0714334-63.2023.8.07.0020
Jeti Pereira de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriela Brandao Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 10:27