TJDFT - 0707720-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO BRANDAO DE MELO em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707720-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: TIAGO BRANDAO DE MELO 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Aqui cumpre registrar que a decisão de ID nº. 199158316 determinou a expedição e cumprimento de novo mandado de penhora, avaliação e intimação, cujo cumprimento estava condicionado à presença do exequente (Raimundo) ou de quaisquer de seus patronos, sob pena de desistência tácita do cumprimento da penhora e extinção do feito por ausência de bens penhoráveis conhecidos.
Todavia, nenhum deles acompanhou a diligência e tampouco apresentou justificativa, não obstante cientificados (ID nº. 203768153).
Assim, considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, melhor alternativa não se impõe que a extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/07/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:48
Outras decisões
-
05/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de TIAGO BRANDAO DE MELO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de TIAGO BRANDAO DE MELO em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707720-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: TIAGO BRANDAO DE MELO 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 179895920, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente RAIMUNDO JOSE DA SILVA e como parte executada TIAGO BRANDAO DE MELO. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:39
Outras decisões
-
29/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/11/2023 12:05
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:19
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de TIAGO BRANDAO DE MELO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de TIAGO BRANDAO DE MELO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707720-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: TIAGO BRANDAO DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Verifico que o requerido TIAGO BRANDAO DE MELO foi devidamente citado, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação.
Em razão disso, decreto a sua revelia do réu, na forma do art. 344 do CPC.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA em desfavor de THIAGO BRANDÃO DE MELO, partes qualificadas, onde postula a condenação da requerida “ao ressarcimento dos valores pagos, de forma atualizada no valor de R$ 20.395,69 (vinte mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) referente aos danos materiais e morais”.
Afirma a parte autora que: “Por volta de novembro de 2021 o Requerente e o Requerido firmaram um acordo em que o Requerente compraria o maquinário bem como pagaria 3 meses de aluguel, para que o Requerido pudesse trabalhar como marceneiro, em contrapartida ele realizaria toda a mão de obra dos móveis planejados de sua residência, sendo cobrado 70% dos valores dos materiais. 02.
Ocorre que o Requerente realizou a compra do maquinário no valor total de R$ 5.917,440 (cinco mil novecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), ainda pagou 3 meses de aluguel no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) totalizando R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Não obstante, o Requerido pegou um empréstimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que regularizasse a sua habilitação conforme demonstra notas fiscais em anexo 03.
Todas as tratativas se deram por conversas de WhatsApp, as partes se comprometeram na realização da supracitada empreita, o Requerente realizaria o pagamento (materiais, aluguel do local bem como compra de materiais) e no prazo de 90 dias o Requerido entregaria os seus móveis planejados. 04.
Não obstante aos fatos acima elencados, destaca-se que o Requerente comprou toda a matéria - prima para a realização dos seus móveis planejados, porém foram dadas destinações desconhecidas para esses materiais, obrigando o Requerente a comprar novamente os mesmos insumos para que o Requerido pudesse trabalhar, sendo prometido a este que os valores gastos nos materiais seriam devolvidos. 05.
Diante dos fatos o Requerente insatisfeito com a entrega parcial dos móveis em desacordo com o projeto anteriormente pactuado entrou em contato com o Requerido com o intuito de obter uma justificativa plausível. 06.
O Requerido solicitou mais tempo e mais dinheiro para o desenvolvimento das peças e compra de materiais de acabamento, prazo este que foi prontamente dilatado.
Compete ressaltar que o Requerente informou que a quebra do prazo de entrega se deu em decorrência de problemas pessoais”.
Embora a parte autora afirme que pagou o total de R$15.395,69, incluindo os valores pagos com o nome marceneiro e aluguel de reboque para a conclusão do serviço, esses valores gastos não podem ser incluídos, porque o autor certamente recebeu pelo produto que foi fabricado e entregue a terceiro comprador, não podendo tais custos serem imputados ao réu.
Assim, o requerente faz jus somente aos valores que pagou à parte ré, a título de maquinário e materiais, mas o requerido não devolveu nem entregou o produto acabado.
Assim, tenho que o Requerente faz jus à devolução dos valores a título de danos materiais na importância de R$ 11.195,50 (onze mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).
A dúvida que paira acerca da efetiva apropriação pela parte requerida desse maquinário e materiais, sem entrega do produto ou sua devolução, poderia ter sido dirimida com a contestação da parte ré.
No entanto, havendo a revelia, a presunção relativa de veracidade, no tocante a esse fato, beneficia o autor.
Passo a analisar o pleito de indenização por danos morais.
De outro lado, meros aborrecimentos e dissabores decorrentes do descumprimento contratual, no presente caso, não destoam dos normais do cotidiano, não sendo capazes de gerar dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: 1) DECRETAR a RESCISÃO do contrato celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 11.195,50 (onze mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
07/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707720-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: TIAGO BRANDAO DE MELO DECISÃO Considerando que a parte autora desistiu do pedido de audiência de instrução e julgamento (165235660), façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:42
Outras decisões
-
28/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de TIAGO BRANDAO DE MELO em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/07/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:10
Outras decisões
-
25/04/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704463-15.2023.8.07.0018
Claudia de Fatima Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 14:19
Processo nº 0020754-66.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
J M de Freitas Restaurante Eireli - ME
Advogado: Thays Naves de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 16:38
Processo nº 0713795-97.2023.8.07.0020
Richard Jorge Alberto Garcia Posse
Lobao Arts e Pinturas LTDA - EPP
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 10:21
Processo nº 0703799-81.2023.8.07.0018
Cleides Batista Cardoso de Faria
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 18:10
Processo nº 0708976-20.2023.8.07.0020
Ana Claudia Cassimiro Guedes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 18:01