TJDFT - 0716516-89.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 19:44
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716516-89.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ISAAC MESSIAS AICON COELHO NOBRE, GABRIELA MENDES FRANCA EXECUTADO: LUIZ FELIPE SANTOS, LUIZ FELIPE SANTOS *52.***.*47-58 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (27/06/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 09/04/2024 e final o dia 08/04/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de GABRIELA MENDES FRANCA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ISAAC MESSIAS AICON COELHO NOBRE em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
13/04/2024 11:14
Indeferido o pedido de GABRIELA MENDES FRANCA - CPF: *55.***.*31-71 (EXEQUENTE) e ISAAC MESSIAS AICON COELHO NOBRE - CPF: *29.***.*76-40 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716516-89.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAAC MESSIAS AICON COELHO NOBRE EXECUTADO: LUIZ FELIPE SANTOS, LUIZ FELIPE SANTOS *52.***.*47-58 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
05/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716516-89.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAAC MESSIAS AICON COELHO NOBRE EXECUTADO: LUIZ FELIPE SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:47
Outras decisões
-
29/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716516-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAAC MESSIAS AICON COELHO NOBRE EXECUTADO: LUIZ FELIPE SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o endereço indicado na Certidão de ID 166938456 foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte exequente a manifestar, devendo observar a decisão de ID 158999160.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
31/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 18:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:17
Deferido o pedido de ISAAC MESSIAS AICON COELHO NOBRE - CPF: *29.***.*76-40 (REQUERENTE).
-
16/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ISAAC MESSIAS AICON COELHO NOBRE em 02/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 21:56
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ISAAC MESSIAS AICON COELHO NOBRE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ISAAC MESSIAS AICON COELHO NOBRE em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
10/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020754-66.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
J M de Freitas Restaurante Eireli - ME
Advogado: Thays Naves de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 16:38
Processo nº 0713795-97.2023.8.07.0020
Richard Jorge Alberto Garcia Posse
Lobao Arts e Pinturas LTDA - EPP
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 10:21
Processo nº 0703799-81.2023.8.07.0018
Cleides Batista Cardoso de Faria
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 18:10
Processo nº 0708976-20.2023.8.07.0020
Ana Claudia Cassimiro Guedes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 18:01
Processo nº 0707720-42.2023.8.07.0020
Raimundo Jose da Silva
Tiago Brandao de Melo
Advogado: Thiago Silva Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:11