TJDFT - 0714334-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:38
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0714334-63.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JETI PEREIRA DE OLIVEIRA BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 167643228.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:07
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714334-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A emenda de id. 167632360 não atende ao determinado na decisão de id. 166831867, uma vez que o extrato juntado aos autos não discrimina o valor global do contrato.
Ressalte-se que no referido extrato verifica-se o empréstimo fora entabulado em 110 parcelas e ainda encontram-se inadimplidas 90 parcelas, cujo valor nominal de cada parcela é de R$389,03, perfazendo um total de R$42.793,30, que somados ao valor requerido a título de danos morais extrapolam o valor de alçada insculpido na Lei 9.099/95, nos termos do art. 292, II, V e VI do Código de Processo Civil.
Conforme já expendido, não há previsão de antecipação dos efeitos de tutela na forma requerida.
Assim, sob pena de extinção sem a necessidade de nova intimação, deverá a parte autora adequar seus pedidos e o valor da causa ao previsto no artigo 3º da Lei 9.099/95 ou para que formule seu pleito na vara cível competente.
Por fim, conforme já determinado na decisão de id. 166831867, a emenda deverá ser apresentada, se o caso, por intermédio de nova petição inicial, na íntegra, nestes autos, com as devidas adequações.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 15:26
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714334-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do contrato objeto da lide, com vistas a verificação do valor de alçada do Juizado Especial Cível, estatuído no inciso I do artigo 3º da Lei 9.099/95, pois nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por danos morais, bem como o valor dos contratos de mútuo, os quais se requer a modificação, nos termos do art. 292, II, V e VI do Código de Processo Civil. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Advirto, ainda, que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Caso contrário, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 14:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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