TJDFT - 0708434-03.2021.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:21
Indeferido o pedido de ELITON NUNES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-30 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/09/2023 18:40
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
28/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ELITON NUNES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708434-03.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELITON NUNES DA SILVA EXECUTADO: NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo ao credor a fim de que pudesse indicar providência apta para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (id 146918612) e penhora no rosto dos autos em que Mauri Godin, suposto sócio da executada, figura como demandante (id 162354203).
Da detida análise dos autos, verifica-se que as diligências de citação do suposto sócio da executada, Mauri Godin, não lograram êxito (ids 151277323 e 168366994).
De acordo com o art. 248 do CPC, no caso de citação de pessoa física, o AR deve ser entregue diretamente ao destinatário para ensejar a ciência inequívoca do processo.
Assim, consoante ARs de ids 151277323 e 168366994, o sócio da pessoa jurídica ainda não foi citado para integrar o polo passivo da demanda.
Esse ato processual é indispensável para que ele se manifeste a respeito do incidente, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem o qual a relação processual não se aperfeiçoa e o incidente não poderá ser resolvido.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÓPIA DA PROCURAÇÃO.
CLÁUSULA AD JUDICIA.NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO DESPROVIDO.1.O incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige, para seu trâmite regular, a citação do sócio que poderá ter seus bens particulares atingidos, nos termos do art. 135 do CPC.2.O comparecimento espontâneo do sócio supre eventual defeito ou ausência de citação. 3.A procuração concedida com cláusula ad judicia, enquanto não cessado o mandato, permite ao advogado a defesa dos interesses do mandante em qualquer ação, foro ou instância.4.A declaração da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, depende de efetiva comprovação do prejuízo.5.No termos do art. 276 do CPC, a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.6.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131938, 07061855120178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Descadastre-se o sócio da pessoa jurídica MAURI DIAS GONDIM como interessado e o assunto "Desconsideração da Personalidade Jurídica".
Em consequência, de rigor o indeferimento do pedido de expedição de ofício à 5ª UPJ das Varas Cíveis, vinculada à 20ª Vara Cível de Goiânia/GO para penhora de eventual crédito em favor do sócio da demandada não citado.
Ademais, não logrando êxito o credor em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se ao exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do(a) devedor(a), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Nada obstante, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 28 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/08/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708434-03.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELITON NUNES DA SILVA EXECUTADO: NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME DESPACHO Por ora, aguarde-se o resultado da diligência de id 161519232, em sequência, retornem conclusos.
Santa Maria-DF, 28 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
28/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:36
Deferido o pedido de ELITON NUNES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-30 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ELITON NUNES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:01
Deferido em parte o pedido de ELITON NUNES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-30 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:49
Indeferido o pedido de ELITON NUNES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-30 (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 21:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:15
Deferido em parte o pedido de ELITON NUNES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-30 (EXEQUENTE)
-
17/01/2023 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/12/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
29/09/2022 17:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
26/08/2022 16:54
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:54
Deferido em parte o pedido de ELITON NUNES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-30 (EXEQUENTE)
-
24/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/05/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
18/05/2022 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2022 22:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 23:23
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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11/04/2022 23:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
11/03/2022 14:06
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2022 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ELITON NUNES DA SILVA em 22/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/02/2022 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2022 00:11
Recebidos os autos
-
17/02/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 10:29
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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