TJDFT - 0733052-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
JULGO, ainda, IMPROCEDENTESo pedido formulado na petição inicial, a título de indenização por danos morais, e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
21/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733052-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Instada a prestar esclarecimentos, decisão ID 236889498, a parte autora se manifestou no ID 238355299, tendo sido oportunizada vista à parte ré, manifestação ID 240013473.
Assim, nada mais havendo a requerer, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:47
Outras decisões
-
22/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733052-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, bem como o fato de já terem sido prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, entendo por finda a atividade do perito judicial nomeado nos autos.
Assim, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados no ID 226487481 (R$ 5.000,00 e acréscimos proporcionais), em favor do perito judicial, observados os dados bancários indicados abaixo (ID 234948954): PIX (CNPJ): 53.***.***/0001-39 CONSULTORIA FORENSE LTDA Intime-se a autora para que se manifeste acerca do documento de ID 234706930 (parecer do assistente técnico), no prazo de 5 dias.
Tudo feito, anote-se a conclusão para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:13
Deferido o pedido de ANDRE VIEIRA SILVA - CPF: *18.***.*32-72 (PERITO).
-
07/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:12
Juntada de Petição de laudo
-
31/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:01
Deferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REQUERIDO).
-
27/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:46
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733052-34.2024.8.07.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO O Sr.
Perito juntou manifestação (ID 226984896).
Assim, ficam as partes intimadas quanto à perícia que iniciará os trabalhos em: DATA: 31/03/2025; HORÁRIO: 14:00 (perícia realizada por ordem de chegada.); LOCAL: CLINICA ESPAÇO SAÚDE - AVENIDA PAU BRASIL, LOTE 06, SALA 1908, ED.
E-BUSINESS, AGUAS CLARAS NORTE -DF REFERÊNCIA: EM FRENTE A ESTAÇÃO ÁGUAS CLARAS - METRÔ-DF .
Observe-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:52:37.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta -
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:29
Outras decisões
-
14/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733052-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 220879551) apresentada pelo perito nomeado, PERITO: ANDRE VIEIRA SILVA, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a referida petição, devendo promover o depósito dos honorários conforme determinado pela MMa.
Juíza. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
28/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733052-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 212501036).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733052-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 211327342.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:30
Outras decisões
-
28/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0733052-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Destinatário: Nome: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Endereço: SCRN 702/703 Bloco D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70720-640 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência, reportando-me a seus fundamentos.
O processo tramita pelo rito de comunicações do Juízo 100% digital (Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021).
Observe-se.
As citações e intimações pessoais serão realizadas por e-mail ou por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas (WhatsApp), salvo justificada necessidade da prática de ato presencial.
Serão mantidas as citações e intimações realizadas via sistema, para aqueles que se adequarem à norma do art. 246, § 1º, do CPC.
As intimações para a prática de atos processuais por advogados(as) serão realizados por publicação no DJe.
Os membros da Defensoria Pública e do ministério Público continuarão sendo intimados via sistema.
Os atos de comunicação pessoal, salvo decisão expressa em contrário, deverão ser realizados por Oficial(a) de Justiça. É dever das partes manter atualizados os números de telefones fixos e celular, sob pena de serem reputados válidas as intimações realizadas por meio dos números constantes no processo.
Proceda-se à citação da parte ré, preferencialmente por telefone (WhatsApp) ou e-mail, e sua intimação para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Não sendo possível confirmar a identidade do(a) citado(a) por meio do telefone informado, deverá o Oficial(a) de Justiça certificar o ocorrido.
Em seguida, à Secretaria para que consulte nos sistemas à disposição do Juízo, o telefone da parte citanda, a fim de se verificar a validade ou não do ato.
Obtido telefone diverso, reitere-se a diligência com o novo número.
Frustradas as diligências, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERNANDA CÂNDIDO registrado(a) civilmente como MARIA FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*00-00 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 16:39
Outras decisões
-
20/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
10/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
10/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734728-20.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Aurea Goncalves dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 11:59
Processo nº 0735094-59.2024.8.07.0000
Klebes Rezende da Cunha
Juizo da 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 20:21
Processo nº 0774618-15.2024.8.07.0016
Margarida da Silva Costa
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 19:32
Processo nº 0716162-02.2024.8.07.0007
Condominio Vila Park
Carleane de Lima da Silva
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 10:45
Processo nº 0732185-41.2024.8.07.0001
Walker Roberto Moura
Walker Roberto Moura
Advogado: Paloma Neves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 15:15