TJDFT - 0734728-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0734728-20.2024.8.07.0000 DECISÃO Consoante informação extraída do PJe 1º Grau, o processo principal foi sentenciado (id 216498732 - Proc. 0040561-09.2014.8.07.0001).
Resta, portanto, prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília/DF, 17/12/2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE Relator -
17/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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19/09/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIR JOSE FORNARI MARIN em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMEU NOVAK em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRANDOLI DE CHAVES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ILVA FERREIRA DE ANDRADE ABREU em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REYNALDO GIURIATTI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIDE DALCIN em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AUREA GONCALVES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILSON GRANDO FORNARI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDOMIRO CANOVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0734728-20.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A devedor agrava da decisão da 8ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0040561-09.2014.8.07.0001 – id 205756955), que, em cumprimento de sentença, reconheceu aplicável o Tema STJ 677, pois não levantado pelos credores os valores depositados a título de garantia, e determinou o retorno dos autos à perita judicial para adequação dos cálculos conforme referido Tema.
Alega, em suma, inaplicável o Tema STJ 677, pois, além de haver modulação dos seus efeitos, não há trânsito em julgado e que é cabível tão somente a atualização do valor homologado da data do cálculo até a data do depósito judicial efetuado dentro do período entre a distribuição dos autos e a citação para o pagamento, salientando que a correção e os juros, a partir do depósito, são automaticamente calculados na ocasião do levantamento.
Acrescenta que a tese firmada não estava vigente à época do depósito efetuado, de modo que não pode refletir nos processos em curso.
Aponta perigo de dano no prosseguimento do feito, pois o agravante estará exposto a pagamento de quantia que não é devida, bem como à constrição de seu patrimônio.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não há risco de dano, pois, somente após a remessa dos autos à perita e readequação dos cálculos, haverá eventual intimação das partes e homologação.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/08/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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