TJDFT - 0734404-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0734404-30.2024.8.07.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: D.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DINIZ PIMENTEL REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O A decisão de ID 63077681 deferiu em parte o pedido liminar e não foi interposto recurso contra essa decisão.
Traslade-se cópia da supracitada decisão para os autos da Apelação 0706754-45.2024.8.07.0020.
Após, dê-se prosseguimento com as diligências para fins de arquivamento e baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
25/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVI DINIZ PIMENTEL em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0734404-30.2024.8.07.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: D.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DINIZ PIMENTEL REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de “PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO” deduzido por D.
D.
P.
O Apelante sustenta que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento contínuo com terapias multidisciplinares.
Afirma que foi notificado do encerramento do plano de saúde em 30/04/2024, sem qualquer justificativa ou observância do prazo de 60 dias.
Conclui pela violação às normas regulamentares da ANS e à tese fixada no Tema Repetitivo 1.082.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação para manter o plano de saúde.
Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Os elementos de convencimento que constam dos autos não permitem inferir, pelo menos no plano da cognição superficial, que as Apeladas exerceram irregularmente o direito de não renovar o plano de saúde coletivo por adesão.
Ao que parece, restou assegurado aos beneficiários a migração do plano de saúde para outra operadora, com a observância da portabilidade de carências e coberturas (ID 190445535 dos autos de origem).
O fato de o Apelante ter sido diagnosticado com TEA e realizar tratamento multidisciplinar de caráter permanente em princípio não infirma a prerrogativa de resilição conferida pela legislação vigente.
A situação não se enquadra na ressalva contida na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1082, dada a ausência de previsão ou previsibilidade de alta médica.
Sobre o tema, vale colacionar o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRATANTE.
CONDUTA ABUSIVA.
INEXISTENTE. 1.
O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 dias. 2.
O art. 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que esse produto seja comercializado pela empresa. 3.
A rescisão unilateral do contrato pelas fornecedoras de plano de saúde não configura conduta abusiva, quando observada a notificação prévia encaminhada ao contratante e mediante o cumprimento dos requisitos impostos pela ANS. 4.
O contrato com mais de 12 meses de vigência, oportunizada a migração para outra operadora, sem a exigência de carência, afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5.
O transtorno do espectro autista (TEA) não se insere nas exceções que permitem a continuidade da prestação dos serviços em detrimento do direito à resilição contratual (Tema nº 1082 do STJ). 6.
Recurso conhecido e não provido. (AGI 0722667-64.2023.8.07.0000, 8ª T., rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJE 28/8/2023)” Acrescente-se que, da petição inicial, não se colhe alegação e demonstração de que o plano de saúde da nova operadora a ser contratada não contempla o tratamento multidisciplinar prescrito ao Recorrente.
Isso, de resto, não se ergue como barreira ao exercício, pelas Apeladas, do direito de não renovar o contrato de assistência à saúde coletivo mediante a observância dos requisitos legais e contratuais.
Ressalve-se, apenas, a necessidade de se conceder prazo razoável, ante a disputa instalada, para que o Apelante possa contratar novo plano de saúde.
Isto posto, defiro em termos o pedido para que o plano de saúde seja reativado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 10/07/2024, termo inicial do prazo para a portabilidade de carências, a fim de proporcionar a transição sem intercorrências para novo plano de saúde.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Brasília – DF, 23 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
26/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/08/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767936-44.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Cesar Augusto Ramos Alcacio
Advogado: Flavio Grucci Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2024 20:03
Processo nº 0732398-50.2024.8.07.0000
Miramar Ferreira
Condominio Redidencial Park do Gama
Advogado: Erivan Romao Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 12:27
Processo nº 0708094-63.2024.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Milton Mendes da Silva
Advogado: Evilazio Viana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:22
Processo nº 0707734-31.2024.8.07.0007
Alberto Ferreira Simao
Cobasi Comercio de Produtos Basicos e In...
Advogado: Lucas Guimaraes Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:38
Processo nº 0726437-22.2024.8.07.0003
Erivelton Rosa de Jesus Almeida
Banco Bmg S.A
Advogado: Herbert Herik dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 11:07