TJDFT - 0707734-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707734-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO FERREIRA SIMAO REQUERIDO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALBERTO FERREIRA SIMAO em face de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
O autor afirma que passou por uma situação vexatória no dia 06/12/2023, em frente ao estabelecimento da parte ré em Águas Claras/DF, sendo que o ocorrido foi registrado pela câmera lateral que guarnece o local, mas a requerida se nega a disponibilizar as imagens, mesmo após o envio de ofícios pela Defensoria Pública.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a fornecer as imagens das câmeras de segurança referentes ao dia 6/12/2023, no período das 11h às 14h, em frente ao estabelecimento comercial, unidade Águas Claras/DF, ou, sucessivamente, não as apague de seus arquivos, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária.
Em sede de tutela definitiva, requer que a parte ré seja condenada na obrigação de fornecer as imagens das câmeras de segurança referentes ao dia 6/12/2023, no período das 11h às 14h, em frente ao estabelecimento comercial, unidade Águas Claras/DF.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, ID n. 193618237.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 205234513, restou infrutífera.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 207585733, na qual afirma que o seu sistema de câmeras possui um prazo de armazenamento de 15 (quinze) dias, após o qual ocorre a sobreposição das imagens; que, em razão e não ter havido comunicação com a gerência, as imagens não foram salvas; que na data da citação as imagens já teriam sido sobrepostas; que foi comunicada em 04/03/2024, mas não apresentaria as imagens sem requerimento policial ou por decisão judicial; e que se tivesse sido notificada em tempo hábil, jamais se recusaria a fornecer os documentos solicitados.
Por fim, pugna pela extinção do feito em razão da perda do objeto.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 207702436.
Intimada, a parte requerida regularizou a sua representação processual. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado.
No caso dos autos, a parte requerida informou a impossibilidade de atendimento ao pedido do autor, por não dispor mais das imagens, que são armazenadas tão somente por 15 (quinze) dias.
Considerando que o prazo entre o evento e a ciência do réu quanto à necessidade de disponibilização das câmeras de segurança ocorreu após o descarte das imagens, não se pode imputar a obrigação de fornecer o vídeo que sequer possui, especialmente porque os fatos não ocorreram no estabelecimento da ré, de forma que não detinha a obrigação de armazenar as imagens.
Nesse sentido, a indisponibilidade das imagens da câmera de segurança evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00.
Todavia, a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707734-31.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: ALBERTO FERREIRA SIMAO REQUERIDO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não juntou procuração e nem cópia dos seus atos constitutivos.
Portanto, intime-se a parte requerida para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos cópia dos seus atos constitutivos e procuração na qual outorga poderes à advogada que subscreve o substabelecimento de ID n. 195172568.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:11
Outras decisões
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16/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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24/07/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:52
Deferido o pedido de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. - CNPJ: 53.***.***/0223-49 (REQUERIDO).
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06/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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05/06/2024 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 02:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:49
Outras decisões
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05/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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