TJDFT - 0729518-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 18:30
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LEILA TOLOMELI DUTRA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:48
Prejudicado o recurso LEILA TOLOMELI DUTRA - CPF: *99.***.*40-10 (AGRAVANTE)
-
14/11/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:54
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 19:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0729518-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEILA TOLOMELI DUTRA AGRAVADO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de arbitramento de honorários, reconheceu a conexão do feito com a ação de rescisão de contrato n. 0736230-25.2023.8.07.0001, remetendo os autos ao Juízo prevento (19ª Vara Cível de Brasília/DF) para julgamento conjunto.
Na decisão monocrática de ID 61787810, em juízo de cognição não exauriente, indeferi o efeito suspensivo requerido por entender que, a princípio, seriam conexos os processos nº 0736230-25.2023.8.07.0001 e 0707692-97.2024.8.07.0001, in verbis: “Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja declarada a inexistência de conexão entre as ações.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
No caso, conforme constou da decisão agravada: ‘(...) Em que pese a alegação da autora de que não se trata de ações com mesmo pedido e causa de pedir, pois na ação processo nº 0736230-25.2023.8.07.0001, ajuizada pelo Condomínio Requerido, tem-se como objeto a rescisão contratual com a empresa Rescon Administração de Condomínios Ltda; e sobre os honorários devidos aos advogados Dra.
Leila e Dr.
José Antonio, relativo aos honorários não pagos de outras ações judiciais, observa-se que a origem dos débitos cobrados na presente ação é o mesmo contrato em que a ré pretende a rescisão naquela outra ação.
Sendo assim, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, ‘serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles’.
Portanto, a fim de se evitar decisões conflitantes e ante a existência de conexão deste feito com a ação de nº 0736230-25.2023.8.07.0001, os processos devem ser julgados em conjunto. (...)’ Sendo assim, ao que consta, em se tratando de causas que têm a mesma origem, recomenda-se o seu julgamento conjunto, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes.
Além disso, a agravante não demonstra o risco de dano iminente com a remessa dos autos ao Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, o que, por si só, afasta a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida dos elementos constantes dos autos e recomenda a instauração do prévio contraditório com ampla dilação probatória, incompatível com esta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.” Verifico que no processo conexo nº 0736230-25.2023.8.07.0001 houve a interposição do agravo de instrumento nº 0751038-38.2023.8.07.0000, sob relatoria da e.
Desembargadora Ana Maria Ferreira, a sugerir a prevenção da e. 3ª Turma Cível, com fundamento no art. 81, § 1º, do RITJDFT, in verbis: “Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016)” Sobre o tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
SÚMULA 235 STJ.
NOVA AÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
JUIZ NATURAL. 286, II, CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A competência pela conexão resta inviabilizada no caso do processo que gerou a conexão já estar sentenciado. 2.
Em conformidade com o enunciado de súmula 235 do STJ: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 3.
Contudo, a nova demanda, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser distribuída à vara em que se distribuiu a primeira, mesmo que já extinta, pelo princípio do juiz natural (CPC, 286, II). 4.
Julgou-se improcedente o conflito para manter a competência do Juízo suscitante.” (Acórdão 1805152, 07490862420238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
Assim, encaminhem-se os autos à e.
Desembargadora Ana Maria Ferreira, para que Sua Excelência possa se manifestar previamente acerca da apontada prevenção da e. 3ª Turma Cível em relação ao presente agravo de instrumento.
Após, voltem conclusos.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
20/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729518-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEILA TOLOMELI DUTRA AGRAVADO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 DECISÃO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Chamo o feito à ordem.
Quando da interposição do agravo de instrumento em 17/07/2024, a agravante era beneficiária da gratuidade de justiça (ID 188441161 do processo referência), razão pela qual não recolheu o preparo recursal nem teve apreciada a reiteração do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o benefício se estende a todo o processo.
Todavia, em 19/07/2024, a gratuidade foi revogada, após impugnação apresentada pelo condomínio agravado (ID 196746645 e 202663730 do processo referência).
Em razão disso, o condomínio agravado, em contrarrazões, requer a intimação da agravante para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
Sendo assim, passo ao exame do pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
Para fazer jus ao benefício postulado, a agravante alegou perante o Juízo a quo, em síntese, que é idosa (76 anos), aposentada, está em tratamento de câncer, depende dos cuidados diários de pessoa especializada, está com sua atividade profissional comprometida, tem gastos com exames e medicamentos caríssimos e não tem plano de saúde.
Por sua vez, em impugnação à gratuidade de justiça, o condomínio agravado alegou que “apenas de proventos e aposentadoria a Autora recebe mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.
Frisa-se ainda que a Autora é advogada renomada, o que pressupõe a existência de outras fontes de renda”, entendimento esse também utilizado por outros Juízos para indeferir o mesmo benefício requerido em outros processos.
Ocorre que a Nota Técnica 11/2023, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas), sugere a adoção dos seguintes critérios para análise do pedido de gratuidade de justiça: “(...) Diante de tal quadro, no sentido de acolher a jurisprudência do STJ, sugere-se a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, com o critério subjetivo, construído com base na análise dos normativos (inclusive projetos de lei) e nos estudos examinados na presente nota técnica, bem como na jurisprudência, consistente na análise dos seguintes elementos: (i) patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça; (ii) condições pessoais diferenciadas, como, por exemplo, doença, nível de endividamento, idade, condição de vítima de violência doméstica etc.; (iii) sinais ostensivos de riqueza”.
Sendo assim, embora a agravante receba proventos de mais de R$ 10.000,00, suas condições pessoais justificam a gratuidade de justiça requerida.
No mesmo sentido: “(...) 3.
No caso em apreço, as provas anexadas aos autos indicam que o agravante é servidor público e que, nada obstante aufira renda bruta superior a cinco salários mínimos, sua renda líquida é inferior a esse patamar - haja vista o pagamento de pensões alimentícias e a contratação de empréstimos - e que seu cônjuge se encontra desempregado e com problemas de saúde, dentre outras circunstâncias que apontam para o comprometimento do orçamento familiar. 4.
Diante da inexistência de indícios em sentido contrário, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que a agravante se enquadra no conceito de hipossuficiência previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplada com a gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do preparo e rejeição do pedido do agravado de condenação ao pagamento das custas recursais. (...)” (Acórdão 1836956, 07422425820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça requerida, todavia, apenas para esta fase recursal.
P.
I.
Após, voltem conclusos.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
23/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA TOLOMELI DUTRA - CPF: *99.***.*40-10 (AGRAVANTE).
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16/08/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEILA TOLOMELI DUTRA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
20/07/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/07/2024 07:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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