TJDFT - 0732789-98.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/08/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732789-98.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: MARIA APARECIDA LIMA DE VASCONCELOS CERTIDÃO Pela petição de id. 238434622 o requerente não deixou claro se pretende a transferência do valor de R$ 803,19 para a chave pix CNPJ indicado.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a indicar os dados bancários para transferência do valor bloqueado, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Observe-se que chave pix somente é válida se CPF/CNPJ.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 14:22:58. -
13/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA DE VASCONCELOS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:15
Outras decisões
-
13/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA DE VASCONCELOS em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732789-98.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: MARIA APARECIDA LIMA DE VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores nas eventuais contas bancárias em nome da parte executada no sistema Sisbajud.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:18
Outras decisões
-
18/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA DE VASCONCELOS em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732789-98.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REQUERIDO: MARIA APARECIDA LIMA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:38
Outras decisões
-
09/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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08/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 12:46
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/04/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2022 17:02
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA DE VASCONCELOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:26
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA DE VASCONCELOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 11:15
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/01/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 23:23
Recebidos os autos
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16/12/2021 23:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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