TJDFT - 0735094-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARQUES DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:46
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS EDUARDO MARQUES DE CARVALHO - CPF: *69.***.*27-90 (PACIENTE)
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05/09/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARQUES DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0735094-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS EDUARDO MARQUES DE CARVALHO IMPETRANTE: KLEBES REZENDE DA CUNHA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado KLEBES REZENDE DA CUNHA em favor de CARLOS EDUARDO MARQUES DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL, que manteve a prisão preventiva do paciente.
Relata que o paciente foi preso em flagrante, acusado da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, violando o art. 5ª, LXI, da Constituição Federal, bem como se trata de réu primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e ocupação lícita, casado, pai de uma criança de 10 meses de idade, com a esposa grávida do segundo filho, não havendo justificativas para priva-lo de sua liberdade.
Discorre sobre a excepcionalidade da prisão preventiva, alegando que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, o que leva à concessão da liberdade provisória ao paciente, nos termos do art. 321 do mesmo diploma.
Complementa, afirmando que o paciente não está perturbando o bom andamento do processo, não tem interesse em se evadir do local onde mora e compromete-se a comparecer ao judiciário tantas vezes forem necessárias.
Ao final, requer seja concedida a ordem liminarmente, mediante termo de compromisso, expedindo-se alvará de soltura. É o relatório.
DECIDO.
Notoriamente, a liminar em habeas corpus é medida excepcional, derivada de construção jurisprudencial, que deve ser restrita a situações urgentes em que a ilegalidade ou abuso de direito sejam latentes.
Na hipótese, não vislumbro de plano o constrangimento ilegal apontado.
O objeto da impetração é a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. À primeira vista, infere-se que o ato está devidamente motivado e apresenta fundamentação idônea, indicando os elementos que apontam a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, in verbis (ID 207346931): “(...) DECIDO.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 348 gramas de maconha e 259 gramas de cocaína).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de) CARLOS EDUARDO MARQUES DE CARVALHO (DATA DE NASCIMENTO: 20/11/1998; PAI: MANOEL ALVES DE CARVALHO FILHO; MÃE: GIRLENE MARQUES DE CARVALHO); CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO e de intimação. (...)” Com efeito, o art. 312 do CPP aponta, como requisito para decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime, do indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, competindo ao magistrado, em decisão fundamentada, na forma exigida pelos artigos 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal), demonstrar “a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como o preenchimento de, ao menos, um dos requisitos autorizativos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (STJ- AgRg no HC 682400/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 24/8/2021).
Ou seja, “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Depreende-se do ato apontado como coator que tais exigências foram observadas, salientando o juízo do Núcleo de Audiência de Custódia a prova da materialidade e os fortes indícios de autoria, destacando, ainda, o risco que a liberdade do paciente apresenta para a ordem pública, devido à quantidade de drogas encontrada em seu poder.
Há, portanto, indicação clara dos requisitos do art. 312 do CPP e dos elementos que indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, cumprindo, a decisão, o requisito de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não vislumbro coação ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente.
Saliente-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 3.
Considerados o fundado receio de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 194.859/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 194.147/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Portanto, a prova da materialidade do delito e os indícios de autoria, aliada à expressiva quantidade e diversidade de drogas encontradas em poder do paciente, mostram-se suficientes para denotar o risco que a liberdade do paciente apresenta para a ordem pública, não se mostrando suficientes as condições pessoais que ostenta, tais como primariedade, ocupação lícita, família constituída e residência no distrito da culpa.
Não bastasse, a infração penal atribuída ao paciente é dolosa e tem pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, autorizando, assim, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se.
Solicitem-se as informações ao juízo apontado coator.
Após, colha-se o parecer da d.
Procuradoria de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:20:46.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
26/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 00:05
Recebidos os autos
-
24/08/2024 00:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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23/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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22/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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