TJDFT - 0713158-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713158-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR Decisão Navarra S/A compareceu aos autos e requereu ser postada no polo ativo da execução em substituição ao credor originário.
Defiro o pedido com fundamento no art. 778, § 1º, inciso III, do CPC.
Retifique-se a autuação para cadastrar Navarra S/A, CNPJ n.º 52.***.***/0001-30 (apenas) no polo ativo da execução, inclusive quanto aos advogados constituídos.
Após, intime-a na forma da decisão de ID 207610128.
E, sobrevindo a manifestação, oficie-se ao órgão pagador da devedora.
Por fim, a execução ficará suspensa em pasta própria na Secretaria, até que as partes ou o órgão pagador da executada noticiem a quitação.
Ressalto, neste ponto, que consoante abstrai-se do ID 216636583, o Agravo de Instrumento n.º 0733057-59.2024.8.07.0000 foi provido pelo Tribunal, de modo que a penhora sobre a remuneração da executada ficará limitada a 7% do valor bruto.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/04/2025 09:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 09:07
Outras decisões
-
19/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2025 19:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/11/2024 11:09
Outras decisões
-
05/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2024 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713158-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR Decisão A parte exequente informou que cedeu o crédito objeto deste processo, motivo porque requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com vistas à habilitação do cessionário.
Defiro o pedido.
A execução ficará suspensa, pelo prazo concedido, em pasta própria na Secretaria.
Transcorrido o lapso, caso nada seja requerido (independentemente de nova intimação), à falta de outras providências, aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0733057-59.2024.8.07.0000.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713158-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR 'Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo, uma vez que a eficácia da decisão está condiciona à preclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713158-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR 'Decisão A parte executada apresentou impugnação à penhora de seu salário (10%), sob o argumento de que a verba, por possuir natureza alimentar, e por ser inferior a 50 salários-mínimos, é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
O exequente, por seu turno, rechaçou as alegações da executada e pugnou pela manutenção da penhora.
Para tanto, aduziu que a remuneração da executada é “extremamente alta”, motivo por que, após o desconto de 10% do valor, conforme deferiu o juízo, ainda lhe sobejará quantia “muito acima do mínimo existencial”. É o relato.
Decido.
Conquanto o art. 833 (incisos IV e § 2º, do CPC) determine a impenhorabilidade do salário e de valores até 50 salários-mínimos, há exceções legais a tal mecanismo protetivo, o qual não representa óbice absoluto à tentativa do credor de viabilizar a penhora de percentual de tal renda percebida pelo devedor.
Ademais, a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em hipóteses em que não há comprometimento à subsistência do devedor, foi acolhida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência nº 1.874.222/DF (julgado em 19-4-2023).
No caso concreto, em que a parte executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 18.500,00 (é delegada da Polícia Civil do Distrito Federal), é certo que a constrição de 10% de sua remuneração se afigura possível, pois não afetará sobremaneira a sua subsistência, nem é capaz de ferir a sua dignidade.
De mais a mais, a parte executada nada juntou a demonstrar que a sua subsistência e/ou de sua família ficará à deriva ante a penhora determinada.
E não só.
O montante constrito, 10% da remuneração mensal líquida da devedora, ou seja, aproximadamente R$ 1.800,00, é muito inferior à prestação por ela assumida perante a credora (R$ 2.707,71), por ocasião da celebração do contrato de mútuo que ampara a presente execução, o que ressalta a viabilidade dos descontos, no percentual deferido.
Posto isso, rejeito a impugnação para manter hígida a penhora de 10% da verba salarial da executada.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Polícia Civil do Distrito Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0713158-43.2022.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2024 20:47
Indeferido o pedido de SIMONE FERREIRA DE ALENCAR - CPF: *92.***.*35-91 (EXECUTADO)
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713158-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR Certidão Nos termos da Portaria n.º 1/2019 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:23
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713158-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo a Executada a informar, no prazo de 05(cinco) dias, conta bancária para transferência do valor em restituição.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 às 09:08:05 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
19/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2023 11:25
Deferido o pedido de SIMONE FERREIRA DE ALENCAR - CPF: *92.***.*35-91 (EXECUTADO).
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713158-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR Despacho No ID 169727681, a parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verbas impenhoráveis, em razão da quantia bloqueada ser inferior a 40 salários -mínimos.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Ao exequente para manifestação.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713158-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2023 16:10:03.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:24
Outras decisões
-
09/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE ALENCAR em 19/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:46
Publicado Edital em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 17:46
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/01/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/04/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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