TJDFT - 0722859-67.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CYRO FIDALGO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SETA SETE SERVICOS DE GESTAO E CONSULTORIA LTDA. em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:52
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de CYRO FIDALGO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de SETA SETE SERVICOS DE GESTAO E CONSULTORIA LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722859-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SETA SETE SERVICOS DE GESTAO E CONSULTORIA LTDA., CYRO FIDALGO DECISÃO Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, cabível a penhora de percentual de faturamento bruto mensal da empresa executada Seta Sete Serviços de Gestão e Consultoria Ltda, CNPJ: 00.***.***/0001-97, até o limite do débito, de R$ 643.344,57 (id. 156601366), com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC.
Por outro lado, a indicação do representante da Executada enquanto administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, é medida que tem se mostrado inócua nos processos executivos, razão pela qual a indefiro ante a ausência de utilidade prática.
Em verdade, é inegável que quisesse a Executada reverter faturamento seu para saldar a presente execução, já teria promovido ações voluntárias e extrajudiciais nesse sentido, haja vista que todo e qualquer pagamento de débitos de pessoas jurídicas, como regra geral, não tem outra fonte senão seu próprio faturamento.
Se insiste o Exequente na penhora de faturamento, promova, portanto, indicação de Administrador-depositário, diverso do representante legal da Executada, o qual deverá apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Nesse caso, exponho ao Exequente os seguintes esclarecimentos: 1.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 2.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, será expedido o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 3.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 4.
A empresa executada somente deverá entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 5.
A Executada deverá ser intimada a cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. 6.
Confiro ao Exequente o prazo de 15 dias para indicar Administrador Provisório.
Transcorrido "in albis", fica, desde já, determinada, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 6.1 Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). 6.2 Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). 6.3 Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 16:53
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:28
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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16/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:29
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de SETA SETE SERVICOS DE GESTAO E CONSULTORIA LTDA. em 12/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 13:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/06/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 23:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 21:04
Recebidos os autos
-
02/06/2022 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CYRO FIDALGO em 05/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 03:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 03:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 03:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 03:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de CYRO FIDALGO em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de SETA SETE SERVICOS DE GESTAO E CONSULTORIA LTDA. em 29/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 11:54
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 28/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 18:03
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2020 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2020 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 08:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 23:35
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 08/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 02:29
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2018 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
16/09/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 17:36
Recebidos os autos
-
23/08/2018 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2018 15:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 15:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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