TJDFT - 0718355-25.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de DEFENSOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:13
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
02/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718355-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: EVANDRO MOTTA ARAUJO Polo passivo: DEFENSOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DEFENSOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL; DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE; DANIEL BARBOSA SANTOS (CPF: *06.***.*82-53); Nome: DEFENSOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SIA Trecho 17 Rua 07, 45, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-219 Nome: DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE Endereço: Campus Universitário Darcy Ribeiro, Gleba A, Edifício CEBRASPE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70910-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se não ter sido publicado novo resultado com a colocação do autor na posição que passou a ocupar após a inclusão de sua nota deferida em sentença, afinal o resultado foi publicado no dia 02/05/2022, ou seja, cerca de sete dias antes da publicação da decisão nos presentes autos.
Nota-se que a sentença determinou a concessão dos pontos ao autor e sua reclassificação de acordo com a nota, não havia determinação de que essa reclassificação deveria ocorrer por meio de publicação de novo edital.
Consta nos autos, ID 151097146, que o Cebraspe alterou a nota do requerente e o reclassificou para a 21ª posição, comunicando à Procuradoria Geral do Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal, de forma que houve efetivamente o cumprimento do título executivo, tanto que foi proferida sentença de extinção, como se observa no ID 151939383, que revogou multa anteriormente fixada.
Observa-se que foi estabelecida nova multa na decisão de ID 155279652 por eventual descumprimento da ordem judicial.
Esta decisão é objeto do agravo de instrumento nº 0724978-28.2023.8.07.0000767.
Repiso, a sentença determinou a concessão dos pontos ao autor e sua reclassificação de acordo com a nota, não havia determinação de que essa reclassificação deveria ocorrer por meio de publicação de novo edital, o título foi cumprido no ID 151097146, anterior à decisão de ID 155279652, embora sem publicação de novo edital, de forma que, nos estritos e exatos limites do título judicial, não houve descumprimento por parte dos requeridos de modo que não incidem as astreintes fixadas.
O juiz, na fase de cumprimento de sentença, não fica vinculado a eventual multa fixada, como previsto no Código de Processo Civil e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a multa, dispõe o art. 537, do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (grifo nosso) O entendimento dominante dos Superior Tribunal de Justiça, sendo inclusive constante do Tema 706 de Recursos Repetitivos, é de que há possibilidade de rediscussão do cabimento de astreintes após a preclusão do decisum que as cominou, de forma que, a decisão que as comina não preclui, não fazendo coisa julgada.
Note-se alguns julgados ilustrativos: RECURSO ESPECIAL - 'ASTREINTE' - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária. 2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte. 3 - Recurso improvido. (REsp 1.019.455/MT, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado exclua ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, a multa quando esta se tornar insuficiente, excessiva, ou desnecessária, mesmo após transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. 2.
Aplicável à espécie, portanto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 408.030/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) Ademais, verifica-se que houve nomeação coletiva, chamando diversos candidatos aprovados, entre eles o requerente e vários candidatos em posição bem superior à do requerente.
Instado a demonstrar eventual prejuízo de sua convocação com classificação diversa da que efetivamente ocupa, alegou que as lotações mais concorridas como Brasília, Guará e Águas Claras, foram distribuídas internamente por preferência na ordem de colocação, o que induziu o Exequente a escolher lotação diversa, situação que alega ter lhe trazido prejuízo.
Nota-se que não há previsão no edital de escolha de lotação com base na classificação, não há comprovação de que a a distribuição dos aprovados em suas lotações se deu com base em critério de ordem de classificação, tampouco que alguns candidatos foram lotados de forma "interna", como afirmado pelo requerente, e este pode escolher sua lotação.
Assim, tem-se que não houve comprovação de qualquer prejuízo ao requerente no sentido de que se convocado na 21ª posição teria obtido lotação diversa da que hoje ocupa.
Além da ausência de comprovação de prejuízo na eventual escolha de lotação, nota-se que o primeiro colocado, o vigésimo primeiro, quanto os posteriores, foram todos convocados no mesmo dia, tomando posse no mesmo dia, havendo evidente ausência de prejuízo financeiro, inclusive.
Assim, verificando que correu o cumprimento da obrigação anteriormente à fixação da multa que visava exatamente coagir a parte requerida à cumprir a obrigação, que não há demonstração de prejuízo ao autor na ausência de publicação de edital com sua ordem de classificação correta, que o ordem de classificação foi alterada, bem como a nota do autor, que foi comunicada a alteração à Procuradoria Geral do Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal cabe, neste momento processual, a revogação de ambas as multas fixadas, quer na decisão de ID 155279652, quer na decisão de ID 159227622, o que faço nessa assentada.
Oficie-se ao i.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0724978-28.2023.8.07.0000767, remetendo cópia desta decisão.
Observa-se que já houve prolação de sentença de extinção do presente cumprimento, ID 151939383.
Assim, ocorrendo o trânsito em julgado da mencionada sentença, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta o -
26/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:34
Outras decisões
-
20/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:08
Outras decisões
-
30/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:22
Deferido em parte o pedido de EVANDRO MOTTA ARAUJO - CPF: *17.***.*39-89 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DEFENSOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:36
Deferido em parte o pedido de EVANDRO MOTTA ARAUJO - CPF: *17.***.*39-89 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:25
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:23
Outras decisões
-
27/02/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DEFENSOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE em 24/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2022 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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