TJDFT - 0709932-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:06
Cancelada a Distribuição
-
29/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:05
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709932-69.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JEIZE NUNES ALVES MARTINS EXECUTADO: LAYANE RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 172192601, haja vista que a parte não inovou em suas alegações, sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior, que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Ademais, a parte autora não requereu a gratuidade de justiça, diante da suposta insuficiência de recursos para pagamento das custas iniciais, nem há normativo quanto ao seu recolhimento ao final do processo.
Por fim, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:21
Indeferido o pedido de JEIZE NUNES ALVES MARTINS - CPF: *44.***.*86-45 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709932-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEIZE NUNES ALVES MARTINS EXECUTADO: LAYANE RIBEIRO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:41
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709932-69.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JEIZE NUNES ALVES MARTINS EXECUTADO: LAYANE RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o autor cumprir o quanto determinado no ID 163450419, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 13:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 19:33
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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