TJDFT - 0708025-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708025-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRENE FERNANDES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca da impugnação aos cálculos de Id 248944402, uma vez que a temática atinente à metodologia de aplicação da taxa SELIC no caso concreto já foi objeto de decisões anteriores, a exemplo do ato processual de Id 227580941.
Desse modo, prossiga-se nos termos da decisão de Id 245845056, com a expedição de ofício retificador.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:13:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:34
Outras decisões
-
11/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:16
Recebidos os autos
-
14/08/2025 01:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:16
Outras decisões
-
08/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:45
Outras decisões
-
28/04/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708025-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRENE FERNANDES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal alega que os cálculos elaborados para fins de retificação do precatório devem observar, necessariamente, a mesma data-base dos cálculos que ensejaram a requisição original, que no caso é 16/03/2023.
Afirma, ainda, que a base de cálculo da Taxa SELIC deve ser apenas o valor principal atualizado até 08.12.2021, sob pena de acarretar anatocismo.
Com efeito, os cálculos para fins de retificação do precatório devem observar a mesma data-base dos cálculos que ensejaram a requisição original.
Inclusive, é o que já restou determinado na decisão de id 208757417: "Em consonância com o que foi pontuado pelo Juízo da COORPRE no Id 208325652, devem ser os "cálculos retificados deste precatório com a mesma data-base do ofício precatório original (ID 45694549), qual seja 16/03/2023.
Solicite-se, ainda, que informe a data-base e o valor retificado diretamente no ofício de retificação do precatório".
Desta feita, encaminhem-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos apresentados no Id 187896945, a fim de que passem a refletir a mesma data-base do Precatório expedido no Id 155494241.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se ofício retificador do Precatório.
Quanto ao valor das RPVs, extrai-se do contido no Id 208692922 que houve depósito daquela importância.
Assim, promovam-se as diligências necessárias para transferência daqueles importes aos respectivos credores.
Oficie-se à COORPRE também informando sobre o termo de penhora lavrado no Id 206816993, incidente sobre o crédito principal, dele excluído o valor dos honorários contratuais objeto da respectiva reserva.
Feito, aguarde-se o adimplemento do Precatório." Quanto à aplicação da SELIC, o posicionamento distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
O TJDFT já entendeu que a sucessão de índices não pode configurar anatocismo.
Eis o entendimento mencionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Desse modo, retornem os autos à contadoria a fim de que os cálculos observem a data-base conforme já consignado na decisão de id 208757417.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 15:38:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2025 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:48
Outras decisões
-
26/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:40
Outras decisões
-
14/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 21:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:49
Deferido o pedido de IRENE FERNANDES RODRIGUES - CPF: *76.***.*86-20 (EXEQUENTE).
-
20/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:36
Outras decisões
-
24/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708025-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRENE FERNANDES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica o DISTRITO FEDERAL intimado a anexar planilha contendo os valores discriminados relativos ao depósito de cada credor, referente ao comprovante de ID 208692922.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica a parte CREDORA intimada a, no mesmo prazo, informar os dados bancários para a transferência dos valores relativos ao depósito das RPVs de IDs 197228367 e 197228370.
Com as informações, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Ademais, sobrevindo os cálculos da contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se ofício retificador do Precatório nº 0713935-94.2023.8.07.0000 (Ofício retificador ID 199052869).
Sem prejuízo, em cumprimento à determinação de ID 208757417, procedo ao encaminhamento dos autos para expedição de Ofício à COORPRE informando sobre o termo de penhora lavrado no Id 206816993, incidente sobre o crédito principal, dele excluído o valor dos honorários contratuais objeto da respectiva reserva.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:02:24.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
29/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 23:34
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708025-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRENE FERNANDES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consonância com o que foi pontuado pelo Juízo da COORPRE no Id 208325652, devem ser os "cálculos retificados deste precatório com a mesma data-base do ofício precatório original (ID 45694549), qual seja 16/03/2023.
Solicite-se, ainda, que informe a data-base e o valor retificado diretamente no ofício de retificação do precatório".
Desta feita, encaminhem-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos apresentados no Id 187896945, a fim de que passem a refletir a mesma data-base do Precatório expedido no Id 155494241.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se ofício retificador do Precatório.
Quanto ao valor das RPVs, extrai-se do contido no Id 208692922 que houve depósito daquela importância.
Assim, promovam-se as diligências necessárias para transferência daqueles importes aos respectivos credores.
Oficie-se à COORPRE também informando sobre o termo de penhora lavrado no Id 206816993, incidente sobre o crédito principal, dele excluído o valor dos honorários contratuais objeto da respectiva reserva.
Feito, aguarde-se o adimplemento do Precatório.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:04:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:49
Outras decisões
-
24/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Termo em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:31
Juntada de termo
-
06/08/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708025-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRENE FERNANDES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concordância da parte exequente e ausência de manifestação do executado, proceda-se à retificação do RPV ID 152711013 e do Precatório ID 155494241.
Destaque-se que a retificação decorre de inclusão de outros meses em que o Distrito Federal não cumpriu a obrigação de fazer, não sendo possível a utilização do mesmo termo final utilizado nas requisições anteriores.
No que tange aos dois RPVs (incluindo o RPV ao SINPRO/DF ID 152711026): a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:49:27.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:56
Outras decisões
-
25/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708025-66.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRENE FERNANDES RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da determinação de ID 187425200, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para apreciação do requerimento de retificação do precatório expedido.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:20:00.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708025-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRENE FERNANDES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos, observa-se que a demandante requer a retificação da requisição de pagamento já expedida, pois os valores nela encontrados não teriam abrangido a totalidade do débito, uma vez que a obrigação de fazer objeto dos autos somente teria sido efetivamente cumprida no mês de novembro de 2023.
Considerando a documentação presente no ID 178752879, p. 8, nota-se que o próprio Poder Público assevera que a efetivação da determinação somente fora levada a efeito em novembro de 2023.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Contadoria para que pontue o valor atualizado do débito, considerando a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Com o retorno, vista às partes.
Finalmente, retornem conclusos para apreciação do requerimento de retificação do precatório expedido.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:03:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:05
Outras decisões
-
22/02/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:10
Outras decisões
-
29/01/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708025-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRENE FERNANDES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte exequente acerca da petição de ID. 181604289 e documentos que a acompanha.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 15:50:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:54
Outras decisões
-
13/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:58
Outras decisões
-
21/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 05:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:47
Outras decisões
-
19/10/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 23:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:20
Outras decisões
-
05/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:55
Outras decisões
-
11/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:14
Outras decisões
-
15/08/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708025-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRENE FERNANDES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 10 dias, requerido pela parte credora.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 13:18:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:11
Outras decisões
-
26/07/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:15
Outras decisões
-
23/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:53
Outras decisões
-
25/05/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:01
Outras decisões
-
12/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:44
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 19:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:00
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2022 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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