TJDFT - 0707762-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
01/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707762-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA, DANIEL COSTA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de EXECUTADO: MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA, DANIEL COSTA DE MOURA.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707762-27.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA, DANIEL COSTA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 168236065 foi expedido alvará de levantamento em favor do autor, no valor de R$ 17.842,74.
Assim, diante da conta bancária de titularidade da parte autora indicada no ID 170665950, transfira-se o referido valor conforme pleiteado pela parte.
Em que pese a determinação contida no ID 166926242, quanto à transferência de valores pelo executado diretamente para a conta bancária do autor, verifico que a parte executada realizou os depósitos em conta judicial vinculada ao feito.
Defiro, portanto, a transferência dos valores R$ 5.031,84 (ID 168494505) e R$ R$ 5.031,84 (ID 17845399) para a conta bancária do autor indicada no ID 170665950, ficando desde já deferida a transferência das demais parcelas a serem depositadas pelo executado.
Após, retornem os autos à suspensão determinada no ID 166926242 (até 13/12/2023). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:05
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:25
Outras decisões
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14/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707762-27.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA, DANIEL COSTA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os depósitos efetuados pela parte executada nos IDs 161764413 e 165319761, expeça-se alvará de levantamento do valor total de R$ 17.842,74 em favor da parte exequente; para a conta bancária de sua titularidade indicada no ID 165825058.
Promova-se a transferência eletrônica via SISBAJUD.
Após, diante do depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios (ID 161764413) e tendo em vista a concordância da parte exequente (ID 165825058), defiro o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Deverá a parte executada depositar o débito remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
A primeira prestação já foi depositada no ID 165319761, em 13/07/2023.
Assim, as demais deverão ser depositadas no dia 13 dos meses subsequentes, diretamente na conta bancária de titularidade do autor, indicada no ID 165825058, com a devida comprovação nos autos.
Determino a suspensão dos atos executivos até 13/12/2023 (art. 916, §3º, do CPC).
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exequente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/07/2023 13:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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13/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:27
Outras decisões
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12/07/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE MOURA em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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