TJDFT - 0708790-46.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALVES REIS em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708790-46.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: MARIA ALVES REIS SENTENÇA MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA ALVES REIS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de compra e venda.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por compra e venda, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de compra e venda (ID 8754784) e foi suspenso por falta de bens em 18/10/2018 (ID10507935).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 22:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:04
Declarada decadência ou prescrição
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27/08/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ALVES REIS em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 15:48
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 03/11/2023 23:59.
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27/09/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:35
Indeferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:08
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 18:47
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 18:24
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2022 14:09
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA ALVES REIS em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
27/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 08:38
Recebidos os autos
-
04/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2022 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 06:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 11:21
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2018 11:21
Juntada de Certidão
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30/10/2017 03:16
Publicado Decisão em 30/10/2017.
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28/10/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 16:24
Recebidos os autos
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23/10/2017 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2017 16:07
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2017 17:24
Decorrido prazo de MARIA ALVES REIS em 21/09/2017 23:59:59.
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22/09/2017 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2017 14:42
Juntada de Certidão
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30/08/2017 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2017 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2017 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2017.
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16/08/2017 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2017 17:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2017 11:09
Recebidos os autos
-
14/08/2017 11:09
Decisão interlocutória - recebido
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07/08/2017 16:45
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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