TJDFT - 0731389-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 23:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 23:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO PESSOA DE QUEIROZ em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731389-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO PESSOA DE QUEIROZ REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA GONCALVES DA SILVA, ADRIANA LOURENCO DE BRITO, DANIELLE MORAES REGO PIRES IMPROTA SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito COMUM CÍVEL ajuizada por EDUARDO PESSOA DE QUEIROZ em face de ALEXANDRE PEREIRA GONCALVES DA SILVA e outros.
Na decisão de ID nº 205885623 foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, esta se manteve inerte (certidão ID nº 209033416).
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:15
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/08/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO PESSOA DE QUEIROZ em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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