TJDFT - 0717982-56.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 06:54
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 20:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 20:59
Indeferido o pedido de CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ - CPF: *38.***.*61-00 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717982-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ EXECUTADO: BENTO SARMENTO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 228957541(R$ 2.763,25.), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 233209892.
Quanto ao mais, pugna o exequente pela instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa ANDRADE CONSTRUCOES E COMERCIO DE JOIAS LTDA – CNPJ: 37.***.***/0001-36, registrada em nome do executado.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação dos sócios ou da empresa serem atingidos pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica registrada em nome do devedor, bem como sua certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, além de recolher as custas correspondentes, nos termos do item VII, da tabela G, do Regimento de Custas deste e.
TJDFT, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:27
Outras decisões
-
23/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BENTO SARMENTO DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717982-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ EXECUTADO: BENTO SARMENTO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: BENTO SARMENTO DE ANDRADE, com o bloqueio de R$ 2.763,25.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:17:56.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:42
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:42
Outras decisões
-
31/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/11/2024 16:05
Outras decisões
-
29/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BENTO SARMENTO DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:48
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717982-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ EXECUTADO: BENTO SARMENTO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar o pedido e a causa de pedir para excluir a cobrança a cártula n. 992557, ID 2059711190, devolvida pelo motivo 22, haja vista que esta não ostenta a necessária certeza para amparar execução de título extrajudicial.
II - Na oportunidade, deverá alterar o valor da causa, sob pena de adequação de ofício por este Juízo, nos termos do §3º, do art. 292, do CPC.
Esclarece-se que valor da causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, que corresponde ao valor devido pelo executado, atualizado monetariamente, mais juros e eventuais penalidades previstas no título, ante a necessidade de comprovação quanto à exigibilidade do débito, conforme os ditames do inciso I, do art. 292, do CPC; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 22:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:01
Declarada incompetência
-
31/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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