TJDFT - 0708250-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0708250-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: IZABELA GRACA MEIRA CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Cientifique(m)-se o(a)(s) requerente(s) acerca da carta precatória de ID 212804911, distribuída sob o n. 0803172-46.2024.8.18.0050, conforme comprovante em anexo, e que deverá(ão) acompanhar aquela averbação.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, 3 de outubro de 2024.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
03/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:10
Expedição de Carta.
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02/10/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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23/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0708250-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: IZABELA GRACA MEIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Izabela Graça Meira para retificar o registro de casamento, ID 208420403, para constar que o local de nascimento da nubente é Patos de Minas-MG.
Em síntese, alega a requerente que houve erro no registro de casamento, uma vez que constou como local de nascimento “Taguatinga/DF” em vez de “Patos de Minas/MG”.
Os autos estão instruídos com a certidão de nascimento, ID 208420405, e com o RG, ID 208420411.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 210348443. É o relatório.
Decido.
O registro de nascimento da requerente e o RG, ID’s 208420405 e 208420411, respectivamente, consignam que a parte nasceu em Patos de Minas/MG.
Tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da continuidade registral, os registros civis dele derivados deverão refletir tal informação.
Dessa forma, considerando-se que houve erro no registro de casamento, ID 208420403, o local de nascimento da requerente deverá ser retificado para condizer à informação constante em seu registro de nascimento.
Não há indícios de má-fé ou de prejuízos a terceiros.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para RETIFICAR o registro de casamento de Izabela Graça Meira e Josué Borges da Silva, ID 208420403, para constar que o local de nascimento da nubente é Patos de Minas-MG.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida no ID 209738521.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com força de mandado judicial.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 2 -
19/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/09/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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03/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por I.G.M.
Em síntese, a requerente pretende retificar sua certidão de casamento para alteração de local de nascimento.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08) preceitua acerca da competência da Vara de Registros Públicos: Art. 31.
Compete ao Juiz de Registros Públicos: I – inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares; II – baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor; III – processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos; IV – fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Assim, tenho que o pedido vindicado pela requerente é, na verdade, de competência da Vara de Registros Públicos, a qual compete determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos de pessoa natural.
Diante do exposto, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declino da competência em favor da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.I. -
27/08/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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27/08/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/08/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:44
Declarada incompetência
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22/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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