TJDFT - 0708442-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
03/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão manejada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAFAEL SILVA AGUIAR, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial, antes de efetivar-se a citação, requereu a parte autora a desistência da ação (ID 208582244).
O requerido, por intermédio de sua nobre advogada (ID 208692381), informou que entabulou acordo extrajudicial com a parte autora, solicitando a homologação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
De início, porque o autor já manifestou seu desinteresse por meio do pedido de desistência formulado.
Ademais, o acordo acostado, que o réu pretende que seja homologado, não está assinado pelo autor.
Além disso, trata de atualização do contrato, não se prestando a dar quitação do próprio contrato (com parcelas a vencer até 2026), mas apenas às parcelas que então estavam inadimplidas. É importante frisar que a procuração acostada não confere poderes para receber citação.
E, caso o desse, não substituiria a necessidade de apreensão do veículo previamente à citação propriamente dita, o que é uma peculiaridade da ação e busca e apreensão.
Considero, portanto, que o requerido não está citado.
A homologação solicitada, portanto, é despicienda, tendo em vista não ter sido a parte requerida citada.
O Juízo não pode reconhecer a situação referida, quando ainda não estabilizada a relação processual, estando ausente uma das partes.
Promover a citação da parte requerida apenas para reconhecimento do acordo entabulado contraria os princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
A ação de Busca e Apreensão é via estreita, tendo como objeto o bem em garantia, na qual a citação se efetiva com a apreensão do bem.
Pretende o requerido uma novação, o que configura a ocorrência da perda superveniente do direito de ação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO AUTOR ANTES À CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação, nos termos dos arts. 239 e 312, ambos do CPC, é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, posto que é através dela que a relação jurídica processual é aperfeiçoada, sendo a sua ausência causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes da citação da parte ré impede a sua homologação e a suspensão da demanda até o integral cumprimento do pactuado, pois não houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo necessário que ambas as partes estejam devidamente representadas nos autos para tanto, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse processual, ante a evidente ausência da utilidade e da necessidade do provimento judicial. 3.
Em se tratando de atividade de conhecimento (busca e apreensão), não se mostra apropriada a suspensão do processo por tempo suficiente ao adimplemento do acordo, uma vez que a regra do art. 922 do CPC tem aplicação detida à atividade de execução. 4.
Apesar de não ter sido oportunizada a prévia manifestação da parte antes de reconhecida a ausência de pressuposto processual e da extinção do feito, contrariando o previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença, pois ausente qualquer prejuízo efetivo à parte autora, referida nulidade apenas submeteria o Juízo a quo à nova análise de argumentos por ele já examinados. 5.
A perda superveniente do interesse de agir se deu pela composição amigável com o réu/apelado, tornando a ação como um todo desnecessária, sobretudo ao ser realizado acordo antes da integração desta relação jurídica, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, invocados pelo autor/apelante, para o aproveitamento da peça. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1231738, 07156362920198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação formulado e HOMOLOGO a desistência requerida (ID 208597538), assim como resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. .
Promovo a baixa na restrição de circulação do veículo no sistema Renajud (ID 202396194).
Custas finais, caso existentes, serão suportadas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Uma vez transitada em julgada a presente decisão, oportunamente arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Gama-DF.
Sentença assinada eletronicamente.
Recolham-se, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:38
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 20:42
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700675-77.2024.8.07.0011
Ana Luiza Luz de Matos
Gilliard Rodrigues Mascarenhas
Advogado: Paulo Henrique Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 12:54
Processo nº 0706172-90.2020.8.07.0018
Luzia Teles da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2020 18:01
Processo nº 0708743-97.2021.8.07.0018
Maria Celina Braga
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 16:46
Processo nº 0736101-83.2024.8.07.0001
Raianne Paiva Lamounier
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Andre Luiz Santos Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 14:02
Processo nº 0736101-83.2024.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Raianne Paiva Lamounier
Advogado: Luiz Felipe Conde
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 16:20