TJDFT - 0700675-77.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA LUZ DE MATOS em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA LUZ DE MATOS em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700675-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA LUZ DE MATOS REVEL: GILLIARD RODRIGUES MASCARENHAS CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a exequente para atualizar o valor do débito decotando os valores penhorados e informar bens passíveis de penhora do executado e informar onde serão localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Cumprido, expeça-se mandado nos termos da decisão de ID 210281229.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA LUIZA LUZ DE MATOS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:51
Outras decisões
-
12/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GILLIARD RODRIGUES MASCARENHAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700675-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA LUZ DE MATOS REVEL: GILLIARD RODRIGUES MASCARENHAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a seguinte quantia em nome de REVEL: GILLIARD RODRIGUES MASCARENHAS: R$ 1.750,00 no Banco Bradesco SA.
Certifico, ainda, que foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
07/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700675-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA LUZ DE MATOS REVEL: GILLIARD RODRIGUES MASCARENHAS DECISÃO Conforme requerido no Id. 227320774, concedo à autora o prazo de 05 dias para apresentar planilha atualizada do débito.
Pena de arquivamento.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:25
Deferido o pedido de ANA LUIZA LUZ DE MATOS - CPF: *65.***.*51-56 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA LUIZA LUZ DE MATOS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GILLIARD RODRIGUES MASCARENHAS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700675-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA LUZ DE MATOS REVEL: GILLIARD RODRIGUES MASCARENHAS DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 6.830,00.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora nos Ids. 208084350 e 208084351, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do patrono da requerente, conforme informado no Id. 208084349, qual seja: Caixa Econômica Federal, agência 0973, conta poupança 82428-6, titularidade de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA – Chave pix: CPF: *49.***.*26-03 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700675-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA LUZ DE MATOS REVEL: GILLIARD RODRIGUES MASCARENHAS DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 6.830,00.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora nos Ids. 208084350 e 208084351, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do patrono da requerente, conforme informado no Id. 208084349, qual seja: Caixa Econômica Federal, agência 0973, conta poupança 82428-6, titularidade de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA – Chave pix: CPF: *49.***.*26-03 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 18:29
Deferido o pedido de ANA LUIZA LUZ DE MATOS - CPF: *65.***.*51-56 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700675-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA LUZ DE MATOS REVEL: GILLIARD RODRIGUES MASCARENHAS DESPACHO Previamente à análise do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a autora para informar o número do CPF do réu, visto a sua necessidade para eventual tentativa de constrição judicial via SISBAJUD.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
20/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA LUZ DE MATOS em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GILLIARD RODRIGUES MASCARENHAS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA LUIZA LUZ DE MATOS em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:29
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA LUIZA LUZ DE MATOS em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
09/04/2024 16:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:32
Deferido o pedido de GILLIARD RODRIGUES MASCARENHAS (REQUERIDO).
-
07/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/02/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712984-45.2024.8.07.0007
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Veronica Cordeiro Nepomuceno
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:00
Processo nº 0706760-03.2024.8.07.0004
Cristiane Felix Araujo
Via Varejo S/A
Advogado: Tarcisio Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2024 11:52
Processo nº 0717966-05.2024.8.07.0007
Carlotao Equipamentos Pecas e Acessorios...
Ouro Gas LTDA - ME
Advogado: Jacqueline de Abreu Braz de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 10:29
Processo nº 0705197-34.2021.8.07.0018
Maria da Paz Araujo Chaves Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 14:57
Processo nº 0705150-97.2024.8.07.0004
Elder Soares Mendonca
Rodolfo Alan Rodrigues Machado
Advogado: Eduardo Augusto da Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:10