TJDFT - 0707535-44.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/08/2025 15:20
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707535-44.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAO MONTEIRO DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foram realizados bloqueio e transferência de valores (ID 236991015 e 246021196).
A fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:08:35.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
13/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:17
Outras decisões
-
01/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/07/2025 13:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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11/03/2025 11:06
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 09:24
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707535-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO MONTEIRO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação prestada no Id 227625653.
Aguarde-se o término do prazo aberto no Id 227376725, para o DF efetuar o pagamento da RPV.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 10:34:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:35
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:24
Outras decisões
-
28/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 08:35
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 19:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:18
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:26
Outras decisões
-
04/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707535-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO MONTEIRO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual MARIO CELSO SANTIAGO MENESES assevera ter adquirido (Id 219122800) os direitos creditórios de JOAO MONTEIRO DE SOUZA, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos acostado no Id 219122803.
Sem prejuízo, há nos autos requerimento do credor para levantamento da quantia cedida (Id 218722776).
Finalmente, o Distrito Federal impugna os cálculos da Contadoria afirmando a incorreção da aplicação da taxa SELIC, cenário que ocasionaria excesso de execução.
Requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, bem como a incidência da SELIC em sua forma simples.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Da Cessão de Direitos Primeiramente, no que concerne à cessão do crédito, observa-se que há aparente divergência entre o requerimento formulado no Id 218722776 e o Instrumento Particular de Cessão de Direitos acostado no Id 219122803.
Ante a tal divergência, observa-se a necessidade de maiores esclarecimentos.
Por isso, intime-se o credor a esclarecer o cenário ora retratado no prazo de 5 (cinco) dias.
Da inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ e da forma de cálculo da SELIC O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que, ao editar a Resolução n. 303/2019, o Conselho Nacional de Justiça agiu dentro de suas competências, especialmente ao fiscalizar e acompanhar o pagamento de precatórios por entes públicos.
Tal competência foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, assim como o exercício de sua função de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, garantindo a aplicação do Art. 37 da Constituição Federal.
Confira-se o entendimento exarado por ocasião da referida manifestação: Agravo regimental na reclamação.
Regime de pagamento de precatórios.
ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF.
Aplicação da Lei nº 13.080/2015 em período anterior a sua vigência.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. 1.
Na modulação dos efeitos do julgado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF, considerando a vigência das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, tão somente resguardou a eficácia dessas normas para efeito de atualização de precatórios relativamente ao período em que elas estiveram vigentes, não alcançando períodos pretéritos, os quais, mesmo em sede de precatórios expedidos no âmbito da administração federal, permanecem sendo regulamentados pela disciplina instituída pela EC nº 62/2009, observada a “eficácia prospectiva” conferida pelo STF à declaração de inconstitucionalidade nas ações paradigmas, independentemente da data do efetivo pagamento. 2.
O Conselho Nacional de Justiça, em observância a sua atribuição de “monitor[ar] e supervision[ar] o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma [da decisão do STF nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF]”-, a qual foi reconhecida pelo STF na decisão paradigma -, bem como no exercício de suas prerrogativas de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (art. 103-B, § 4º, caput e inciso II), editou a Resolução nº 303/2019, cujo art. 21 explicita os indexadores a serem usados para a atualização do valor requisitado em precatório não tributário. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente, cassando-se a decisão reclamada e determinando-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aprecie novamente o Processo nº 4000284-38.2016.8.24.0000, à luz da modulação dos efeitos do julgado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.(Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021) Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade por suposta afronta ao princípio da separação dos Poderes no dispositivo em questão.
Igualmente, o princípio do planejamento da gestão pública não foi violado, pois entes públicos não possuem direito adquirido a um regime jurídico específico.
Além disso, ao determinar que, a partir de dezembro de 2021, "a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior", a indigitada resolução apenas estabeleceu critérios claros para dar cumprimento ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Anote-se, por oportuno, que tal medida está em conformidade com o art. 389 do Código Civil, o qual prevê que, na hipótese de inadimplemento, o devedor será responsável não apenas pelo valor da obrigação principal, mas também pelos juros e correção monetária, conforme índices oficiais vigentes, garantindo assim a preservação do valor real do crédito até o seu cumprimento.
Portanto, não há qualquer irregularidade que retire a presunção de constitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Já no que concerne à aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente, conclui-se que decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária, sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
Finalmente, consigne-se que o Juízo não ignora a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7435/RS.
Todavia, sabe-se que naquela ação não há determinação de suspensão do curso do processo ou qualquer outra medida, fazendo com que o texto normativo questionado continue com plena vigência.
Dispositivo À vista do exposto, REJEITO impugnação do Distrito Federal e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (Id 217333018).
Intime-se o credor a esclarecer a divergência entre o requerimento formulado no Id 218722776 e o Instrumento Particular de Cessão de Direitos acostado no Id 219122803, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o retorno, autos conclusos para definição dos próximos passos da execução.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:39:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
05/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:48
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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04/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 12:36
Desentranhado o documento
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22/10/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707535-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO MONTEIRO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0730887-85.2022.8.07.0000 (Id 196053555), os autos foram remetidos à Contadoria para atualização do valor total, considerando como data base para atualização a data constante no precatório do incontroverso já expedido no Id 187110582.
Em resposta fora acostada a manifestação técnica de Id 208927010, por meio da qual o Órgão Auxiliar afirma o seguinte: Em cumprimento ao Acórdão (ID 196053556) que determina a atualização do valor executado pelo IPCA-E, informo: 1.
Atendendo a Decisão (ID 159221651) a Contadoria realizou os cálculos (ID 168046384) com a aplicação da correção monetária pela composição do IPCA-E a 1% a.m. desde 18/08/1997 até 31/07/2001 e 0,5% a.m. até 08/12/2021 com juros da nova poupança e aplicação da taxa Selic (EC 113/2021) após 09/12/2021 sobre o valor consolidado. 2.
Os cálculos foram homologados e posteriormente foi emitida RPV (ID 168117636) e a Requisição de Precatório (ID 170560724) nos estritos termos do Acórdão em questão. 3. À apreciação.
Na espécie, observa-se que o precatório já fora objeto de retificação (Id 187879136) para que abrangesse unicamente o valor incontroverso, a saber R$ 8.291,18 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e dezoito centavos).
Ocorre que ao se tomar por premissa o cálculo de Id 168046384, bem como que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, oficie-se à COORPRE requerendo o cancelamento do precatório outra expedido.
Feito isso, expeça-se RPV.
Após, expeça-se a RPV e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:00:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/08/2024 17:25
Outras decisões
-
28/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:03
Outras decisões
-
17/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:26
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:21
Outras decisões
-
30/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2023 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 05:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 04:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 23:47
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2023 17:27
Outras decisões
-
28/06/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/06/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:04
Outras decisões
-
01/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:31
Outras decisões
-
18/05/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:17
Outras decisões
-
27/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE SOUZA em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 22:32
Recebidos os autos
-
12/09/2022 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2022 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 00:07
Recebidos os autos
-
14/06/2022 00:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2022 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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