TJDFT - 0746766-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2025 17:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TRICIA ANITA ARRUDA DA MOTA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 10:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746766-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRICIA ANITA ARRUDA DA MOTA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 219436113.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente sobre os fundamentos que levaram ao reconhecimento da parcial procedência do pedido da autora, bem como sobre a distribuição dos ônus da sucumbência.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:09
Outras decisões
-
27/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746766-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRICIA ANITA ARRUDA DA MOTA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica às contestações de IDs 216201724 e 216622052.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
05/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746766-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRICIA ANITA ARRUDA DA MOTA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para apresentar manifestação sobre a permanência de interesse na concessão da tutela de urgência postulada na inicial, a parte autora apresentou manifestação nos seguintes termos: " (...) ainda há interesse na tutela pleiteada, de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas." No entanto, consta na petição inicial que o autor deveria pagar 7 (sete) parcelas de R$ 1.980,39, das quais 4 (quatro) já foram pagas no momento do ajuizamento da ação, restando pendentes apenas a quinta, sexta e sétima parcelas.
Levando em conta que a ação foi iniciada em novembro de 2024, antes de apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência, determino que o autor esclareça a frequência dos pagamentos, especificando as datas de vencimento da quinta, sexta e sétima parcelas.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:40
Outras decisões
-
09/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746766-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRICIA ANITA ARRUDA DA MOTA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe ao juízo se ainda há interesse na concessão da tutela de urgência requerida inicialmente, tendo em vista que o intervalo de tempo entre a distribuição do processo e a data atual sugere uma possível perda de interesse na concessão de tutela que determine a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746766-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRICIA ANITA ARRUDA DA MOTA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2024 23:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:01
Declarada incompetência
-
14/11/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 04:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 04:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:56
Declarada incompetência
-
13/11/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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