TJDFT - 0726460-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA DANTAS SALES em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726460-74.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA DANTAS SALES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina Dantas Sales contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 198594583 do processo n. 0709571-88.2024.8.07.0018) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual almejava a sua nomeação no cargo de enfermeira do quadro pessoal do Distrito Federal.
Em suas razões recursais (ID 60859577), narra a agravante ter sido aprovada no concurso público para o cargo de enfermeira do Distrito Federal, na 258ª posição, contudo “a Administração Pública tem falhado em nomear os candidatos aprovados, mesmo diante da existência de vagas, violando assim o direito subjetivo da requerente e de outros aprovados”.
Relata que, atualmente, após nomeações anteriores, encontra-se na 131ª posição.
Tece comentários acerca da situação precária dos hospitais do Distrito Federal e da existência de cargos vagos (1.460) e de orçamento para promover as nomeações.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar a sua nomeação e posse no cargo de enfermeira da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Sem preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Consoante decisão de ID 60884476, foi indeferido o pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em contraminuta ao agravo de instrumento (ID 62542030), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, em consulta ao sistema informatizado PJe, verifica-se ter sido proferida sentença nos autos de referência (processo n. 0709571-88.2024.8.07.0018) no dia 8/8/2024.
Notadamente, a prolação de sentença inaugura fase processual, sendo a decisão interlocutória substituída pela decisão terminativa.
Destarte, em razão da superveniência de sentença, que homologou o requerimento de desistência da ação, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, que impugna a decisão provisória de antecipação da tutela.
Nessa linha, confira-se relevante precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDENDOS SOCIAIS - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1.163.228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 23/10/2018) 3.
Com essas razões, não conheço do agravo de instrumento, diante de sua manifesta prejudicialidade, ante a perda superveniente de objeto, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.015 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
28/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARINA DANTAS SALES - CPF: *03.***.*49-82 (AGRAVANTE)
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15/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MARINA DANTAS SALES em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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