TJDFT - 0745965-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENTREGA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pelas partes requeridas em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado por elas interposto, mantendo a sentença que as condenou ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel. 2.
O fato relevante.
As embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão, “ao desconsiderar a validade e aplicabilidade da cláusula 4.12 do contrato de compra e venda firmado entre as partes”, pois, assim, restariam invalidadas as cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Precedentes: STJ, REsp 251.315/SP e REsp 702.442/RJ; TJDFT, Acórdãos 1174445 e 1071488. 5.
A contradição diz respeito a eventuais inconsistências internas da própria decisão judicial, em que as proposições e os argumentos ali expostos se excluem mutuamente. 6.
No caso em análise, não foram identificados vícios a serem sanados.
Diferentemente do que alega a parte embargante, o prazo de tolerância foi devidamente analisado no item 9 do Acórdão, reforçando a prevalência do pacto contido no Termo de Reserva, em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1582318/RJ, seguida pelo TJDFT.
Não há incoerência lógica, no Acórdão, que justifique o manejo dos aclaratórios. 7.
Ademais, cumpre anotar que, em relação ao que restou decidido no processo n. 0723553-78.2024.8.07.0016, esta Relatora, após debate com as demais integrantes da Turma, em revisão de entendimento, passou a adotar o posicionamento exposto no Acórdão embargado, que deve prevalecer, uma vez que prestigia a possibilidade de planejamento do adquirente, a partir do cumprimento fiel dos prazos de entrega pelo incorporador e construtor.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. 9.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 251.315/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 01/09/2005; REsp 702.442/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16/08/2005; REsp n. 1.582.318/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/9/2017; TJDFT, Acórdão 1174445, Rel.
Eduardo Henrique Rosas, 2ª Turma Recursal, j. 29/5/2019; Acórdão 1071488, Rel.
Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 31/1/2018. -
23/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:42
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 21:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/05/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/05/2025 14:22
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:58
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/03/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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