TJDFT - 0719755-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719755-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA MENDES MAIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995.
Decido.
A demanda em curso apresenta pedidos que não podem ser catalogados como inerentes às "ações de menor complexidade técnica", na medida em que se busca a revisão do saldo de valores depositados à título de PASEP, pois alega a parte autora que, com análise do saldo foi possível perceber, com auxílio de um aplicativo de cálculos, que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos.
O valor atual deveria ser de R$ 22.028,08 (vinte e dois mil, vinte e oito reais e oito centavos).
Assim, tais alegações apresentadas enseja a produção de prova pericial, incompatível com o procedimento sumaríssimo eleito para o processamento da presente.
Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de condenação do réu a indenizar o autor em relação ao saldo do PASEP.
Recurso do autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter entendido o juízo de origem que o Juizado Especial é incompetente, diante da necessidade de realização de prova pericial. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Conforme reiteradamente decidido no âmbito das Turmas Recursais, a necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da parte autora, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.); (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1325147, 07061755120208070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, a realização de prova pericial não encontra amparo na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis, consoante dicção dos artigos 3º e 35, ambos da lei n. 9099/95, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei n. 9.099/95.
Por fim, o pedido de exibição de documento possui procedimento próprio, previsto nos artigos 396/404 do CPC/2015, e não pode ser processada neste Juizado Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 3º da lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e, por consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada 09/10/2024; 15h:00 Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Taguatinga/DF, 26 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
27/08/2024 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/08/2024 03:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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