TJDFT - 0705239-23.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:41
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 08:38
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 21:26
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705239-23.2020.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIVIANE FURRIER DE OLIVEIRA REU: RITA DE CASSIA FARIA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se em cumprimento de sentença.
Anote-se.
VIVIANE FURRIER DE OLIVEIRA propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de RITA DE CASSIA FARIA GONCALVES, em 10/10/2020 13:15:46, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 156186353 a parte ré foi condenada a pagar à autora o monenta de R$ 38.726,53 referente às obrigações decorrentes de aquisição de produtos pela ré, três parcelas de R$ 1.566,15 (vencidos em 23/11/2016, 23/12/2016 e 22/01/2017), quatro parcelas de R$ 1.935,53 (vencidos em 20/11/2016, 20/12/2016, 20/01/2017, 20/02/2017) , quatro parcelas de R$ 1.915,60 (09/12/2016, 08/01/2017, 07/02/2017 e 09/03/2017), très parcelas de R$ 1.000,38 (vencidos em 21/12/2016, 20/01/2017, 19/02/2017) e R$ 1.000,36 (vencido em 21/03/2017), conforme notas fiscais de IDs 74369801 a 74369804 - fls. 39/43, nºs 11041, 11334, 11437, 11494, conforme notas fiscais de IDs 74369801 a 74369804 - fls. 39/43, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora, conforme art. 406 do CC, a partir da planilha de ID 74369824 - fl. 64, em setembro de 2020, quando já incluídos os encargos moratórios ao fim de evitar o bis in idem.
Além de honorários de 5% sobre a condenação.
Parte executada foi citada/intimada no ID 201218105.
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Decido.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença baseado no título (duplicata) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 29/08/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Por fim, defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se, bem como a fase de cumprimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/08/2024 13:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:31
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 19:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FARIA GONCALVES em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FARIA GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FARIA GONCALVES em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:22
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:25
Expedição de Edital.
-
26/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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24/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 09:43
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
27/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FARIA GONCALVES - CPF: *66.***.*36-87 (REU) em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FARIA GONCALVES em 06/10/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Edital em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:42
Expedição de Edital.
-
12/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2022 16:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 10:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2021 23:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 09:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 12:51
Juntada de Certidão
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24/03/2021 07:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/02/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 17:58
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
12/11/2020 15:46
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/10/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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