TJDFT - 0722237-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 23ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Dra.
Luciana Medeiros Costa. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0728365-48.2023.8.07.0001 0735844-63.2021.8.07.0001 0702999-92.2023.8.07.0005 0709523-03.2022.8.07.0018 0706538-55.2022.8.07.0020 0717535-89.2024.8.07.0000 0707055-32.2023.8.07.0018 0742596-35.2023.8.07.0016 0701417-10.2021.8.07.0011 0743373-65.2023.8.07.0001 0739299-36.2021.8.07.0001 0734925-06.2023.8.07.0001 0727103-63.2023.8.07.0001 0711971-06.2023.8.07.0020 0722317-42.2024.8.07.0000 0751784-57.2020.8.07.0016 0708341-62.2024.8.07.0001 0701603-07.2024.8.07.0018 0701030-15.2023.8.07.0014 0763371-08.2022.8.07.0016 0729858-60.2023.8.07.0001 0709685-72.2020.8.07.0016 0700685-54.2024.8.07.0001 0724878-36.2024.8.07.0001 0736037-10.2023.8.07.0001 A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0712335-11.2023.8.07.0009 - Dra.
Laís Albuquerque Galvão, OAB/PA 18.822 0706775-15.2023.8.07.0001 - Dr.
Márcio Augusto Brito Costa, OAB/DF 19.449 0700240-64.2023.8.07.0003 - Dr.
Adalberto Batista Guimarães Borges, OAB/DF 60.054 RETIRADOS DA SESSÃO 0709284-33.2021.8.07.0018 0700258-74.2022.8.07.0018 0709453-20.2021.8.07.0018 0709467-04.2021.8.07.0018 0709404-76.2021.8.07.0018 0700129-69.2022.8.07.0018 0706493-91.2021.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0725044-28.2021.8.07.0016 0712163-24.2022.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 18 de Setembro de 2024 às 17:34:46 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
26/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRÉDITO.
NATUREZA ALIMENTAR.
HIPOTECA.
PREFERÊNCIA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
HABITE-SE.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1.
Conquanto o art. 961 do Código Civil estabeleça que o “crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie”, doutrina e jurisprudência entendem o “art. 961 só tem aplicação aos privilégios de direito privado.
Os de direito público, a exemplo dos créditos trabalhistas e tributários, gozam de ordem de preferência própria”. 2.
Aos honorários advocatícios é atribuída natureza alimentar, de modo a se equipararem aos créditos trabalhistas e alcançando preferência frente ao crédito real. 3.
O regime de afetação destina-se a garantir a conclusão da obra.
Em tese, uma vez concluída a construção, o regime de impenhorabilidade deveria ser extinto, como previsto no inciso I do art. 31-E da Lei 4.591/1996, alterado pela Lei 10.931/2004.
Porém, os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal apresentam, ainda, outras condições para a extinção da afetação. 4.
Tratando-se de unidade imobiliária não negociada, deve ser observado o disposto no §2º do art. 31-E da Lei 4.591/1996, o qual prevê, ainda, que para a desconstituição do patrimônio de afetação, deve ocorrer a “extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento”. 5.
Como não há informação acerca da extinção da obrigação do Agravante devedor perante o Banco do Brasil S.A., credor da incorporação, a unidade imobiliária em questão permanece sujeita ao regime de afetação e, portanto, impenhorável, conforme dispõe o CPC, em seu art. 833, inciso XII. 6.Recurso conhecido e provido. -
16/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:47
Conhecido o recurso de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ADIAMENTO 22ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0722237-78.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA AGRAVANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
AGRAVADO: EMANUEL MAZZA DE CASTRO, TIMO & NOBRE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Certifico e dou fé que o julgamento do processo em epígrafe foi adiado para a 22ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial, em 11/09/2024, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
28/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/06/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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