TJDFT - 0732909-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732909-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTINA DA COSTA SALOMAO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 04/09/2025, conforme certidão de ID 249670691. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2025 11:46:04.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
13/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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11/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732909-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTINA DA COSTA SALOMAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ERNESTINA DA COSTA SALOMÃO, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou questões preliminares e prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito nas quais se escuda a pretensão da parte autora. É a suma do necessário.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido nos autos, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 12 de outubro de 1989, por ocasião de sua aposentadoria do serviço público, submetendo-se a pretensão por ela deduzida ao lapso prescricional estipulado no artigo 177 do CC/1916, qual seja, 20 anos, cujo termo “a quo” é aquela data.
Verifica-se, outrossim, que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 em 13 de janeiro de 2003, já havia transcorrido mais da metade do aludido prazo vintenário, impondo-se, por conseguinte, sua manutenção, conforme regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002.
Diante de tal contexto, uma vez que deduzida esta ação em 22 de fevereiro de 2024, ou seja, depois de transcorridos mais de 20 anos da ocorrência do saque em questão, marco adotado pelos Pretórios como termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na inicial, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, v. aresto no E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: "(...) 5.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, o direito de ação para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Tendo a autora tomado ciência do dano durante a vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo de 20 anos de prescrição para as ações envolvendo direito pessoal, como a indenização, deve ser aplicada a regra de transição do Código Civil vigente, insculpida no art. 2.028. 7.
Transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, aplica-se, portanto, o prazo de prescrição vintenária até então prevista, de modo que decorrido tal prazo entre a ciência do participante quanto ao saldo de sua conta individual relativa ao PASEP e o ajuizamento da ação, certo é que sua pretensão restou fulminada pela prescrição. (...)" (Acórdão 1259065, 0738747-42.2019.8.07.0001, Relator(a): Desa.
ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2020, publicado no DJe: 06/07/2020.) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II).
Uma vez que deduzida a ação depois de transcorridos mais de 20 anos da data em que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo da conta vinculada ao PIS - PASEP de que era titular, encontra-se fulminada pela prescrição sua pretensão ao ressarcimento, pelo réu, de danos havidos em razão de eventuais desfalques na aludida conta.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
08/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:47
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:47
Indeferido o pedido de ERNESTINA DA COSTA SALOMAO - CPF: *04.***.*61-72 (AUTOR)
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16/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERNESTINA DA COSTA SALOMAO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732909-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTINA DA COSTA SALOMAO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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