TJDFT - 0711398-79.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2025 23:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
29/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEILA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711398-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA RODRIGUES REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 4 de dezembro de 2024 08:24:33.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:05
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0734-93, sediada na Avenida Dario Lopes dos Santos, nº 2079, Rebouças, Curitiba – PR, CEP: 80.210-010 e MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0003-44, sediada na Avenida Rui Barbosa, nº 4110, Parque da Fonte, São José dos Pinhais – PR, CEP: 83.050-010 Recebo a emenda ID 209594717.
Retifiquem-se os autos quanto ao valor da causa.
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, movida por LEILA RODRIGUES em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, liminarmente, INAUDITA ALTERA PARS, nos termos previstos no artigo 300, §2º, do CPC, determinando-se aos Requeridos a imediata retirada do nome da Requerente dos Cadastros de Inadimplentes (SPC/SERASA) referente ao débito de R$ 2.302,49 (dois mil trezentos e dois reais e quarenta e nove centavos), sob pena de fixação de astreintes em caso de descumprimento;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, permitindo o deferimento da medida de urgência.
Ademais, a “probabilidade do direito” no presente caso assume contornos incomuns.
Isso porque, a partir do momento em que a parte requerente alega a inexistência das transações descritas na peça de ingresso, não se mostra juridicamente possível exigir-se dela prova de algo que, de acordo com a sua tese, sequer existiu.
Assim, em casos dessa natureza, a palavra da parte requerente/consumidora assume especial relevo.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto, uma vez que a manutenção do nome da parte autora nos cadastros dos inadimplentes, impede o acesso ao crédito.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, na medida em que, na hipótese de improcedência dos pleitos inaugurais, caberá aos réus postularem a restauração dos débitos em comento.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a exclusão das restrições lançadas em nome da requerente perante o SERASA, relativa à dívida no valor de R$ 2.302,49 conforme documento ID 204661187.
Para tanto, oficie-se à aludida instituição, encaminhando-se cópia do documento em questão.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, emende-se a peça de ingresso para: - corrigir o valor da causa na forma do artigo 292, II e VI do CPC.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2024 11:54:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
-
29/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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