TJDFT - 0703216-02.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
12387 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703216-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PATRICIA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: ERIC YIN VIEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARLA PATRICIA FERNANDES DE OLIVEIRA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ERIC YIN VIEIRA BORGES (ID 165233046), em 09/05/2023 16:46:08, partes qualificadas.
A autora alegou, em emenda substitutiva de ID 165233046, ter sido submetida, em 26 de julho de 2022, a procedimento de mastopexia com prótese realizado pelo réu, ocasião em que pagou o total de R$ 19.040,00 à equipe médica, hospital, anestesista e aquisição das próteses mamárias.
A autora afirmou que o procedimento resultou em assimetria das mamas, pois foram retiradas 382g da mama direita e 379g da esquerda, mas implantadas próteses de apenas 240g cada, contrariando o acordo de que o volume das próteses seria proporcional ao tecido retirado, conforme conversa registrada com o médico.
A autora sustentou que percebeu a desproporção logo após a cirurgia e, ao questionar o médico, foi desdenhada.
Relatou que os seios ficaram deformados, separados, com sobra nas laterais e que a lipoaspiração lateral não foi realizada conforme combinado.
Afirmou ainda que a situação lhe trouxe traumas psicológicos e necessidade de cirurgia reparadora, orçada em R$ 25.600,00.
Com base nos artigos 6º, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa do profissional, por se tratar de cirurgia estética – obrigação de resultado – e requereu a inversão do ônus da prova.
Discorre sobre a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos.
Requereu: i) justiça gratuita; ii) tramitação prioritária por ser idosa com diagnóstico de necrose; iii) segredo de justiça; iv) citação dos réus; v) audiência de conciliação; vi) condenação solidária ao pagamento de R$ 25.600,00 a título de danos materiais; vii) R$ 10.000,00 por danos morais; viii) R$ 5.000,00 por danos estéticos; e ix) custas e honorários em favor do PRODEF (ID. 165233046).
Foi juntada documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, incluindo declaração de isenção do imposto de renda e extratos bancários com saldo de R$ 461,69 (IDs. 158057216, 158057225, 158057226).
Também foram apresentadas notas fiscais de pagamento de cirurgia (R$ 9.200,00), hospital (R$ 3.800,00), próteses (R$ 3.540,00), anestesista (R$ 1.500,00), cola cirúrgica (R$ 1.000,00), conversas via WhatsApp com o médico, laudo histopatológico comprovando os volumes retirados e fotos do resultado da cirurgia (IDs. 158057229 a 158057240).
A gratuidade de justiça foi deferida à autora no ID 160391088.
O requerido foi citado em 22/2/2024 (endereço: Avenida Raja Gabaglia, 4987, - até 615 - lado ímpar, Cidade Jardim, BELO HORIZONTE - MG, 30380-103 - ID 188208553, juntado em 29/2/2024).
Junta contestação no ID 190836261.
O requerido alegou, em síntese, que a autora teria comparecido apenas a dois retornos pós-operatórios e abandonado o tratamento.
Sustentou que não prometeu proporcionalidade entre o volume retirado e o volume das próteses implantadas, pois tal previsão seria tecnicamente incerta, considerando que não há como prever exatamente a quantidade que será removida, muito menos a proporção igual a prótese que irá ser implantada.
Argumentou que não houve promessa de resultado, conforme termo de consentimento.
Sustenta que a perda de um pouco de volume é normal, pois para o médico implantar uma prótese maior teria que deixar mais pele e isso poderia gerar outra insatisfação, que seria o mau posicionamento dos mamilos(caídos) e a queda precoce das mamas devido ao peso e a pele flácida.
Afirma que, naturalmente, os seios da autora eram assimétricos, separados e com falta de proporção, e que a cirurgia melhorou satisfatoriamente esses aspectos.
Defende que a consolidação da cirurgia leva cerca de um ano e que os resultados podem variar de acordo com a fisiologia da autora e a qualidade do pós-operatório, a qual foi desfavorável, pois a autora abandonou o tratamento com o requerido de forma precoce, a despeito de ter sido esclarecido sobre sua necessidade.
Assevera que a lipoaspiração não foi contratada, tendo sido ajustado apenas o procedimento de mastopexia com implante de prótese mamária.
Asseverou não ter havido erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, e pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, por inexistência de verossimilhança nas alegações da autora (ID. 190836261).
Rechaça a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos.
Juntou procuração e documentos de ID 190756647 e 190836278 a 190836286.
Na réplica (ID 192134461), a parte autora afirma que a requerente não compareceu aos outros retornos, pois o médico requerido se mudou de Brasília/DF.
Sustenta que o termo de consentimento foi elaborado unilateralmente pelo profissional de saúde e não o exime de sua responsabilidade de apresentar resultado.
Reiterou os termos da inicial, reafirmando que houve promessa de volume proporcional, o que teria sido demonstrado por meio de registros em conversas com o réu.
Reforçou a existência de defeito estético decorrente da cirurgia e a ausência de execução da lipoaspiração lateral conforme combinado em conversas.
Sustenta que, inclusive, foram realizadas marcações específicas para lipoaspiração.
Alegou que o requerido não logrou êxito em afastar sua responsabilidade, sendo cabível a responsabilização objetiva do profissional em cirurgia estética.
Requereu o acolhimento da inicial em sua integralidade (ID. 192134461).
Junta documentos de ID 192134467 a 192134471.
Em especificação de provas, o requerido pugnou pela produção de prova pericial e oral (ID 200036650).
A autora quedou-se inerte.
Audiência de conciliação, em que a realização de acordo não se mostrou viável (ID 215189302).
Decido.
Indefiro pedido de prioridade na tramitação, pois não se trata de pessoa idosa (ID 158057220) e inexiste doença grave.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em que a autora alega que contratou a realização de cirurgia plástica de mastopexia com prótese e lipoaspiração lateral, entretanto, por erro médico, o resultado esperado não foi alcançado, pois o volume ficou menor que o anterior, os seios ficaram em tamanhos desproporcionais e afastados, além de não ter sido realizada a lipoaspiração lateral.
O requerido, de outro lado, afirmou que não foi contratada lipoaspiração lateral e nega a ocorrência de erro médico.
Sustenta que a autora já apresentava desproporção e separação das mamas, e que a cirurgia melhorou esses aspectos.
Alega que a autora não compareceu a todas as consultas de retorno pós cirúrgico, o que compromete o resultado.
Afirma que não é possível garantir que o tamanho final das mamas ficará idêntico ao tamanho original, pois não se sabia a quantidade que seria retirada.
Em réplica, a autora afirma que não compareceu mais às consultas de retorno pós cirúrgico, pois o réu se mudou de Brasília/DF.
Inconteste nos autos que, em 26/7/2022, a autora foi submetida a cirurgia plástica, realizada pelo réu, de mastopexia com prótese, conforme orçamento e notas fiscais de ID 158057229 a 158057234, entretanto, ficou insatisfeita com o resultado.
A autora juntou cópia de suas conversas com o requerido, via Whatsapp, anteriores e posteriores à cirurgia (ID 158057235), fotos de suas mamas no pós-cirúrgico (ID 158057236), orçamento para a realização de cirurgia reparadora (ID 158057238 a 158057239) e resultado de exame histopatológico de material retirado de suas mamas, em 26/7/2022 (ID 158057240).
Incontroverso nos autos, também, que não foi realizada lipoaspiração lateral.
A autora afirma que isso foi acordado entre as partes em conversa, todavia, o réu nega, alegando que esse procedimento não foi contratado.
O requerido juntou termo de consentimento da autora em relação à cirurgia no ID 190836286 e ficha de anamnese no ID 190836282, dos quais consta que a conduta adotada será mastopexia com prótese/implante mamário (elevar as mamas com implante de prótese de silicone).
Não há indicação de realização de lipoaspiração.
No termo de consentimento há previsão genérica acerca de possível necessidade de realização de lipoaspiração axilar; não há menção à lipoaspiração lateral (ID 190836286 - Pág. 4/5).
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Ocorrência de erro médico pelo réu; 2) Contratação de lipoaspiração lateral pela autora; 3) Ocorrência de danos materiais, morais e estéticos. 4) Se houve conduta da autora (constituição física e/ou biológica) que contribuiu para o resultado; 5) se a ausência de retornos da autora no pós-operatório contribuiu para o resultado e por qual motivo não houve os retornos; 6) Se há necessidade de realização de cirurgia reparadora.
Nos termos do art. 373, inciso I, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1) a 3) e 6), e incumbe ao réu o ônus da prova do item 1), 4) e 5).
O requerido pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro, pois, a produção da prova pericial.
Indefiro, por ora, a produção de prova oral, considerando sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
Nomeio como perito do Juízo, o senhor GIULIANNO CASTELO BRANCO LOPES (CPF *48.***.*32-20), profissional cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus do requerido, uma vez que foi requerido por ele.
Assim, o valor dos honorários será custeado pelo requerido.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo deverá o Sr.
Perito responder: a) se a mastopexia, bem como o implante para colocação de próteses mamárias ocorreram de forma adequada e se se encontram no padrão de normalidade; b) se negativa a resposta acima, se houve erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) na realização do procedimento, notadamente quanto a tamanho, simetria, afastamento entre as mamas, excesso de gordura na lateral da mama.
Em caso positivo qual sua extensão (percentual em relação ao todo); c) se a constituição física e/ou biológica da autora contribuiu para o resultado e em qual proporção; d) se há danos estéticos nos seios da autora (tamanho, simetria, afastamento entre eles, excesso de gordura localizada etc.); e) se a ausência de retorno da autora no pós-cirúrgico contribuiu para o resultado e em qual proporção; f) pelos documentos dos autos quais os serviços contratados pela autora e se todos foram executados; g) se a colocação de prótese maior ou de outro modelo poderia ter evitado os problemas estéticos verificados; h) se a realização de cirurgia reparadora resolveria os eventuais problemas apontados pela autora, e qual o valor para essa nova cirurgia.
Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Vinda a proposta, promova o requerido o depósito dos honorários, sob pena de inviabilizar a prova e arcar com o ônus de sua inércia, qual seja a ocorrência de erro médico.
Sem prejuízo, fica o requerido intimado para: 1) juntar prontuário médico da autora relativo à cirurgia realizada pelo réu e fotos de antes e depois; 2) esclarecer quando se mudou de Brasília/DF.
Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Apresentados os documentos, dê-se vista dos autos à autora por igual prazo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
06/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
21/10/2024 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 02:31
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703216-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PATRICIA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: ERIC YIN VIEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, designe-se data para audiência de conciliação.
Se não houver acordo, voltem os autos conclusos para decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
29/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:47
Deferido o pedido de CARLA PATRICIA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*71-50 (AUTOR).
-
22/08/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ERIC YIN VIEIRA BORGES em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/02/2024 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 07:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:17
Outras decisões
-
18/07/2023 09:17
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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