TJDFT - 0711026-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Sobre a petição ID 230993993, manifeste-se a parte credora. -
24/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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11/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:36
Outras decisões
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10/12/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2024 23:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/10/2024 23:59.
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05/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Antes do CPC/15, o Superior Tribunal de Justiça sedimentara o entendimento de que a antecipação de tutela dependia da confirmação em sentença para que pudesse ser executada (Tema n. 743, STJ), nos seguintes termos: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." Contudo, com o advento da nova legislação processual, tal entendimento restou superado (overruling).
Isso porque o § 3º do art. 537 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 13.256/16, passou a ter o seguinte teor:“A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC).
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório e proceda-se à consulta via BACENJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, 3º, do CPC.
Int.
GAMA/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 21:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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